Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CLIBAS CLEMENTIAGRAVANTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516AGRAVADO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAAGRAVADO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não-Provimento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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AgInt no TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CLIBAS CLEMENTIAGRAVANTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516AGRAVADO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAAGRAVADO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
RCD no TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLIBAS CLEMENTIREQUERENTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516REQUERIDO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão desta relatoria que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 241-245).
A parte interpôs agravo interno (fls. 248-260), pendente de apreciação.
Na petição de fls. 264-277, a parte requerente sustenta que “o referido perigo de dano existe e se encontra, agora, cabalmente materializado com a designação de hasta pública (doc. 01), que se iniciará em 14.11.2025, ou seja, em menos de um mês” (fl. 264).
Nesses termos, requer “a reconsideração da decisão monocrática de e-STJ fls. 241-245, concedendo-se a Tutela de Urgência requerida e ordenando-se a imediata suspensão das medidas expropriatórias já deferidas pelo Juízo de primeiro grau – em especial, da hasta pública já designada – e a abstenção do deferimento de novas medidas constritivas até o julgamento final do Recurso Especial interposto pelos Requerentes, eis que comprovadamente se tratar de caso excepcional e por estarem presentes os requisitos para sua concessão, previstos no artigo 300, do diploma processual” (fl. 267).
Impugnação apresentada às fls. 280-285.
É o relatório.
Decido.
Segundo constou da decisão de fls. 241-245, a jurisprudência desta Corte orienta que “a concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, a "tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional" (AgInt no TP n. 2.799/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Além disso, consoante destacou a decisão de fls. 241-245, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, visto que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 234-236):
Vale observar que não houve qualquer oposição das partes, aliás, os agravantes/executados sequer se insurgiram quanto à determinação de avaliação indireta.
Portanto, qualquer questionamento no sentido de que o oficial de justiça não se dirigiu ao local da avaliação resta preclusa, pois, como já relatado, por duas vezes o oficial chegou a certificar a impossibilidade de deliminar a área de 4.315 ha por estar dentro de uma área maior de 8.386 ha, e, ainda assim, os agravantes não se dispuseram a acompanhar o oficial de justiça a fim de viabilizar a avaliação e muito menos requereram nomeação de um avaliador (§ único do art. 870 do CPC).
Ademais, apesar dos recorrentes fazerem referência à existência de possíveis benfeitorias, sequer as apontou em seu laudo técnico avaliatório (impugnado pelos exequentes/agravados).
JÁ no que diz respeito à discrepância de valores entre aqueles apontados pelos agravantes e o apurado pelo oficial de justiça, melhor sorte não lhes assiste.
[...].
Note-se que o meirinho deixou claro conhecer a localidade próxima à área objeto de avaliação, tendo tomado cuidado de consultar outro colega que também faz avaliações na região e um engenheiro, uma vez que ambos seriam conhecedores do tipo/qualidade da terra, enquanto que outros técnicos não teriam o mesmo conhecimento, já que o imóvel em questão estariam muito distante da sede daquela comarca.
[...].
Note-se que não se trata de mera estimativa como apontado à f. 92, se levado em conta toda dificuldade encontrada anteriormente para realização da avaliação e, principalmente, a determinação do juízo deprecado de se proceder à avaliação indireta, a qual sobrevive sem qualquer oposição.
Ademais, a discrepância de valores com relação ao laudo trazido pelos agravantes foi justamente o motivo que levou à determinação de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação.
De tal modo, é provável que seja aplicada a Súmula n. 7/STJ, porque, para alterar as conclusões do Tribunal a quo, no referente à ocorrência de preclusão, assim como quanto à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, parece ser necessária a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte.
Logo, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Após, retornem-me os autos para julgamento do agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
AgInt no TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:CLIBAS CLEMENTIAGRAVANTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516AGRAVADO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAAGRAVADO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLIBAS CLEMENTIREQUERENTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516REQUERIDO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000B
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ (fls. 180-185).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 229-230):
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E VALOR INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou avaliação indireta de imóvel rural situada em Barra do Bugres/MT, realizada por oficial de justiça, com vistas à prática de atos de expropriação. Os agravantes alegam que a avaliação não considerou a delimitação precisa da área, benfeitorias, áreas de preservação e outros elementos técnicos relevantes. Sustentam que o valor apurado se baseou em quantidade incoerente de sacas de soja por hectare e diverge de avaliação anterior realizada em 2019. Requerem o provimento do recurso para determinar nova perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação indireta realizada por oficial de justiça, sem visita à área exata do imóvel, pode ser homologada para fins de expropriação; (ii) estabelecer se os agravantes poderiam, em fase posterior, insurgir-se contra a avaliação indireta diante da ausência de manifestação no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A ausência de impugnação, pelos agravantes, quanto à avaliação indireta determinada pelo juízo, enseja a preclusão consumativa, impossibilitando rediscussão da matéria em momento posterior.
4) A avaliação indireta foi determinada judicialmente após sucessivas tentativas frustradas de delimitação da área exata e diante da complexidade da matrícula que incluía múltiplos desmembramentos e alienações.
5) O oficial de justiça, atendendo à ordem judicial, realizou diligência com apoio técnico e baseou-se em conhecimento da região, consulta a outros avaliadores locais, afastando a alegação de ausência de elementos técnicos.
6) A discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e o valor indicado pelos agravantes justifica a adoção do laudo oficial, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos e consistentes no laudo particular apresentado.
7) A possibilidade de avaliação do valor médio por hectare, conforme orientado pelo juízo deprecado, é válida quando não há delimitação precisa do imóvel e o levantamento direto se mostra inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9) A ausência de impugnação tempestiva à avaliação judicial realizada por oficial de justiça conduz à preclusão da matéria.
10) É válida a avaliação indireta de imóvel rural determinada judicialmente, quando frustradas tentativas de localização precisa da área penhorada e presentes elementos técnicos mínimos e suficientes para aferição do valor.
11) Divergência entre laudos, por si só, não justifica nova perícia quando o laudo oficial se mostra adequado e tecnicamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, 473, 870, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (destaques do original).
Nas razões do recurso especial (fls. 122-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou violação dos arts. 805, 870, 873 e 874 do CPC, “ao homologar laudo de avaliação indireta realizado por Oficial de Justiça sem especialização técnica para tanto” (fl. 126).
No agravo (fls. 187-196), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte sustenta que:
(i) a “probabilidade do direito dos Requerentes, tem-se o fato de que (i) os argumentos para contrapor a avaliação indireta realizada foram apresentados nos Juízos deprecante e deprecados e ambos se negaram a apreciá-los (doc. 02 e doc. 03) sob o fundamento teratológico de que competente era o outro juízo (o deprecante apontou o deprecado como competente e vice-versa), não tendo, assim, sido efetivamente apreciadas as razões que maculam a avaliação existente nos autos até o presente momento” (fl. 7);
(ii) “o requisito de (b) perigo de dado ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado e documentalmente provado pela decisão proferida em primeiro grau (doc. 08). Isto ocorre porque ela determina o leilão do bem de propriedade dos Requerentes penhorado, muito embora ainda se discuta nesta via recursal a fixação dos requisitos legais para se averiguar a adequação ou a inadequação do laudo de sua avaliação produzido por Oficial de Justiça, de forma a não atender os requisitos legais e em valor comprovadamente baixo” (fl. 9).
Nesses termos, requer a concessão de “Tutela de Urgência, em caráter antecedente, para suspender a eficácia dos VV. Acórdãos recorridos, de forma a impedir o prosseguimento das medidas expropriatórias no cumprimento de sentença [...], que conta com determinação de leilão já deferida, bem como ordenando àquele juízo que se abstenha de deferir novas medidas constritivas e expropriatórias até o julgamento final do Recurso Especial n. 1403858-73.2025.8.12.0000, ainda em processamento na origem” (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...].
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente.
Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
De todo modo, cabe observar que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 234-236):
Vale observar que não houve qualquer oposição das partes, aliás, os agravantes/executados sequer se insurgiram quanto à determinação de avaliação indireta.
Portanto, qualquer questionamento no sentido de que o oficial de justiça não se dirigiu ao local da avaliação resta preclusa, pois, como já relatado, por duas vezes o oficial chegou a certificar a impossibilidade de deliminar a área de 4.315 ha por estar dentro de uma área maior de 8.386 ha, e, ainda assim, os agravantes não se dispuseram a acompanhar o oficial de justiça a fim de viabilizar a avaliação e muito menos requereram nomeação de um avaliador (§ único do art. 870 do CPC).
Ademais, apesar dos recorrentes fazerem referência à existência de possíveis benfeitorias, sequer as apontou em seu laudo técnico avaliatório (impugnado pelos exequentes/agravados).
JÁ no que diz respeito à discrepância de valores entre aqueles apontados pelos agravantes e o apurado pelo oficial de justiça, melhor sorte não lhes assiste.
[...].
Note-se que o meirinho deixou claro conhecer a localidade próxima à área objeto de avaliação, tendo tomado cuidado de consultar outro colega que também faz avaliações na região e um engenheiro, uma vez que ambos seriam conhecedores do tipo/qualidade da terra, enquanto que outros técnicos não teriam o mesmo conhecimento, já que o imóvel em questão estariam muito distante da sede daquela comarca.
[...].
Note-se que não se trata de mera estimativa como apontado à f. 92, se levado em conta toda dificuldade encontrada anteriormente para realização da avaliação e, principalmente, a determinação do juízo deprecado de se proceder à avaliação indireta, a qual sobrevive sem qualquer oposição.
Ademais, a discrepância de valores com relação ao laudo trazido pelos agravantes foi justamente o motivo que levou à determinação de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação.
Assim, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ocorrência de preclusão, bem como no referente à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, é provável que seja necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, a princípio, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Dessa forma, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 672/MS (2025/0371574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:CLIBAS CLEMENTIREQUERENTE:LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTIADVOGADOS:CLEISE CLEMENTI - SP197042CAMILA YANO SATO - SP390516REQUERIDO:AMERCO RESENDE DE OLIVEIRAREQUERIDO:MARIA APARECIDA MIRANDA RESENDEADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA - MS010328ROBERTO ALVES VIEIRA - MS004000BProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.