Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, INES CECILIA FELSKI TORTORELLI (OAB 19658/MT)
CC 223900/GO (2026/0371735-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:J V F S AINTERESSADO:K S AADVOGADO:INES CECILIA FELSKI TORTORELLI - MT019658OINTERESSADO:C C DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT, suscitado.
Ação: desconstituição de paternidade c/c retificação de registro civil ajuizada por J V F S A e K S A em face de C C DE A.
Manifestação do Juízo de Cuiabá - MT: declinou da competência em favor do foro de domicílio do réu, ao fundamento de que, sendo os autores maiores de idade, não se aplica a regra do art. 53, I e II, do CPC, mas a regra geral do art. 46 do mesmo diploma.
Manifestação do Juízo de Goiânia - GO: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A ação de desconstituição de paternidade possui natureza pessoal e, portanto, sujeita-se a competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, inexistindo arguição de incompetência pela parte ré, é vedado ao magistrado decliná-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência.
