Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARIO MARQUES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIO MARQUES PEREIRA (OAB 45875/GO)
HC 1126190/GO (2026/0372117-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARIO MARQUES PEREIRAADVOGADO:MARIO MARQUES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO045875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARIO MARQUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
MARIO MARQUES PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5589741-72.2026.8.09.0000.
A defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na decisão proferida na execução penal ao indeferir a remição de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM 2025 sob o argumento de ausência de documento, apesar de constar nos autos parecer ministerial reconhecendo a participação e quantificando o benefício.
Afirma que a negativa de remição por trabalho ocorreu por suposta falta de comprovação dos dias laborados, embora exista folha de registro de ponto com 87 dias de atividade advocatícia, o que, pela razão legal de 1 dia de pena para cada 3 de trabalho, corresponderia a 29 dias de remição. Aduz, ainda, que a urgência decorre da repercussão imediata desses dias remidos no requisito objetivo da progressão de regime, já implementado ou a implementar em curto prazo. Alega que o habeas corpus não é sucedâneo do agravo em execução e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício para sanar a ilegalidade.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a retificação do cálculo de penas com a inclusão dos 60 dias de remição pelo ENEM e a imediata apreciação da folha de ponto para o cômputo de 29 dias por trabalho, além da prioridade no processamento do agravo em execução. No mérito, requer o reconhecimento das remições indicadas, a retificação do cálculo e a imediata apreciação da progressão de regime, bem como a requisição de informações à autoridade coatora.
Decido.
O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo. Não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do , da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária.
