HDE 10899/EX (2024/0372303-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M TREQUERENTE:C C SADVOGADO:ANA LUIZA DE PAULA PASSOS - DF050327REQUERIDO:L M TREQUERIDO:C C SADVOGADO:ANA LUIZA DE PAULA PASSOS - DF050327
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida em conjunto por L. M. T. e C. C. S., cujo objeto é o título extrajudicial de guarda de filho e estipulação de pensão alimentícia lavrado pelo Tabelionato do Condado de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 38-43).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o acordo de guarda de filho menor lavrado pelo Tabelionato de Notas (fls. 14-16), acompanhado de apostila (fl. 17), de tradução oficial (fls. 18-20) e da comprovação de eficácia do título, consubstanciada no registro do acordo em cartório (fl. 19).
Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN