SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJ (SUSCITADO), 1. R A F D (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP (SUSCITADO)
Advogado
MARCELE SINDRA MATTOS (OAB 264428/RJ)
CC 216557/RJ (2025/0372411-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:R A F DADVOGADO:MARCELE SINDRA MATTOS - RJ264428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SPINTERESSADO:C R DA S AINTERESSADO:K F O DA S
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por R. A. F. D., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP.
Aduz a parte suscitante que (fls. 3-4):
O presente feito envolve conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da Comarca de Volta Redonda/RJ e o Juízo da Comarca de Ilhabela/SP, ambos vinculados a Tribunais distintos (TJRJ e TJSP, respectivamente).
[...]
A presente controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar as ações que versam sobre a guarda da criança P. R. O. A., neto da suscitante.
Inicialmente, o genitor da criança, Sr. C. R. DA S. A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão c/c Guarda (Processo nº 0805821-69.2025.8.19.0066) perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda-RJ.
Após o deferimento da liminar e a transferência da criança para a cidade de Ilhabela-SP, onde o genitor reside, o Juízo de Volta Redonda/RJ, em decisão de 10 de abril de 2025, declarou-se incompetente para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Comarca de Ilhabela-SP, por entender ser este o foro do domicílio da criança e de seu atual guardião (fls. 11-13 do processo do TJRJ).
Ato contínuo, a suscitante (avó materna) ajuizou Ação de Oposição (Processo nº 1000736- 65.2025.8.26.0247) perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela-SP.
Para surpresa da suscitante, o Juízo de Ilhabela, ao analisar a Ação de Oposição, também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência seria da Comarca de Volta Redonda/RJ, pois, segundo seu entendimento, o processo principal lá tramitaria. Tal premissa, contudo, é equivocada, visto que o próprio juízo fluminense já havia declinado de sua competência.
Desta forma, está configurado o Conflito Negativo de Competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC, uma vez que ambos os juízos se recusam a processar as causas que definirão o futuro do menor, deixando a criança e as partes em um inaceitável limbo jurídico.
[...]
A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem que, em todas as decisões concernentes a crianças e adolescentes, deve-se priorizar o seu melhor interesse.
A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Superior, consolidada na Súmula 383, estabelece que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
No entanto, a própria jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que tal regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada para atender às necessidades específicas do caso, sempre visando a máxima proteção e o bem-estar da criança. O foro competente deve ser aquele onde o menor possui vínculos afetivos e sociais mais significativos e onde sua estabilidade emocional e psicológica será mais bem preservada.
[...]
No caso em tela, a criança residiu com a genitora em Volta Redonda-RJ durante toda a sua vida, sendo este o seu referencial de lar, onde possuía sua rotina, seus amigos e sua vida escolar estabelecida. A mudança abrupta para Ilhabela-SP representa uma ruptura drástica em seu desenvolvimento.
Gratuidade da justiça comprovada à fl. 54.
Parecer do MPF, às fls. 63-67, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de busca e apreensão de menor cumulada com modificação de guarda e da correspondente ação de oposição.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
Quanto ao tema, esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que "a competência do art. 147, incisos I e II, do ECA, embora cuide de critério territorial, possui natureza absoluta, por expressar norma cogente, devendo, pois, prevalecer, ante a sua especialidade, sobre a regra geral contida no art. 43 do CPC, sempre guardadas as particularidades de cada processo" (CC n. 171.674/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2020).
No caso dos autos, observa-se que o detentor da guarda do menor, seu genitor, reside em Ilhabela - SP (fl. 27).
Nesse contexto, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela (SP), que terá melhores condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda, de busca e apreensão do menor e a ação de oposição, além de garantir o bem-estar da criança.
Trata-se, portanto, de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para a prevalência do melhor interesse do incapaz (art. 147, I e II, do ECA).
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
[...]
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido, o parecer do Parquet federal (fls. 65-67):
07. Com efeito, conforme consta dos autos, ação de guarda c/c tutela de urgência c/c busca e apreensão do menor P. R. O. A. foi ajuizada pelo genitor C. R. DA S. A., ora Interessado, em desfavor da genitora do menor K. F. O. DA S. perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda/RJ, que, após deferir a busca e apreensão da criança, bem como a guarda provisória ao genitor, declinou de sua competência para o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela/SP, em virtude de ser o local do domicílio do genitor, bem como do menor. Na sequência, R. A. F. D., ora Suscitante, avó materna do menor, ajuizou ação de oposição perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela/SP, que declinou de sua competência, remetendo a oposição para a comarca de Volta Redonda/RJ. Do que se vê, observa-se que não poderia o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela/SP declinar da competência, pois o domicílio do menor continua na cidade de Ilhabela/SP (fls. 26/28). Neste contexto, tendo em vista que a demanda sob análise envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.” (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, D Je de 1º/2/2011).
[...]
08. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos e mencionados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhabela/SP.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP.
Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJ (SUSCITADO), 1. R A F D (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP (SUSCITADO)
Advogado
MARCELE SINDRA MATTOS (OAB 264428/RJ)
CC 216557/RJ (2025/0372411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R A F DADVOGADO:MARCELE SINDRA MATTOS - RJ264428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SPINTERESSADO:C R DA S AINTERESSADO:K F O DA S
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 45).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJ (SUSCITADO), 1. R A F D (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP (SUSCITADO)
Advogado
MARCELE SINDRA MATTOS (OAB 264428/RJ)
CC 216557/RJ (2025/0372411-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:R A F DADVOGADO:MARCELE SINDRA MATTOS - RJ264428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SPINTERESSADO:C R DA S AINTERESSADO:K F O DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJ (SUSCITADO), 1. R A F D (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SP (SUSCITADO)
Advogado
MARCELE SINDRA MATTOS (OAB 264428/RJ)
CC 216557/RJ (2025/0372411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R A F DADVOGADO:MARCELE SINDRA MATTOS - RJ264428SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHABELA - SPINTERESSADO:C R DA S AINTERESSADO:K F O DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.