Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE), 2. NILTON FRANCISCO DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pet 19444/RS (2026/0372412-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:NILTON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da qual busca atribuir efeito suspensivo ao recurso especial em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Aponta o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do apelo nobre, diante da ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime do requerido.
Sustenta que, embora presentes requisitos objetivos e atestado de boa conduta, as avaliações psicossociais indicam negação dos fatos, ausência de reflexão crítica e de responsabilização pela conduta, além da falta de freios inibitórios suficientes, o que, no contexto do delito praticado contra a própria filha adotiva, revela insuficiente evolução ressocializadora.
Alega inadequação dos fundamentos do voto vencedor na origem, por não enfrentar o ponto central identificado nos pareceres técnicos, que registram mecanismos de negação e minimização do comportamento delitivo, com risco aumentado de repetição de condutas semelhantes.
Quanto ao perigo na demora, afirma que a eficácia imediata da progressão de regime produzirá efeitos de difícil reversão durante a tramitação do recurso especial, com ampliação indevida da liberdade do apenado e comprometimento da execução da pena, ao passo que eventual suspensão é reversível.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do acórdão recorrido e impedir a progressão do requerido ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário, assim como aos seus agravos, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do apelo nobre, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037 do Código de Processo Civil.
