SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ACACIO FERNANDO JOSE (IMPETRANTE)
Advogado
ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP)
HC 949930/SP (2024/0372439-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ACACIO FERNANDO JOSEADVOGADO:ACACIO FERNANDO JOSE - SP314267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J C N em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC nº 2202804-83.2024.8.26.0000.
A defesa alega que o paciente ofertou o valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) como pensão alimentícia em favor de seus dois filhos, tendo o Ministério Público manifestado concordância com estes valores.
Contudo, os alimentandos contestaram o referido quantum, aduzindo a necessidade do arbitramento da pensão em R$ 80.200,00 (oitenta mil e duzentos reais).
Na sequência, no dia 16/04/2024, conforme relatado pelo impetrante, a magistrada de primeiro grau jurisdicional, sem conceder a oportunidade de réplica, fixou o pensionamento em R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais).
Interposto agravo de instrumento em face desta decisão, houve a redução do quantum em dez salários mínimos, em sede liminar, e, posteriormente, ocorreu o abatimento de mais, aproximadamente, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Houve determinação de prisão em 20/05/2024 (fl. 46, e-STJ), cujo cumprimento se deu em 22/09/2024 (fls. 21-23 e 29-30, e-STJ), estando o paciente preso.
O impetrante aduz que, no presente caso, a restrição de liberdade tem nítido caráter punitivo. Aponta, ainda, a existência de risco à incolumidade física do paciente, tendo em vista o seu frágil estado de saúde (paciente com recidiva de câncer, diabetes, diverticulite crônica, entre outros problemas, conforme documentos acostados às fls. 47-98, e-STJ).
Assim, em virtude das alegações expostas, requer a concessão de liminar para cumprimento da prisão em regime domiciliar, a qual foi deferida na decisão de fls. 101-104, e-STJ.
Houve pedido de habilitação nos autos dos exequentes da obrigação alimentícia (fls. 108-111, e-STJ).
Informações prestadas às fls. 115-118 e 119-129, e-STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 131-132, e-STJ).
Na petição de fls. 270-311, e-STJ, o impetrante apresenta comprovantes de pagamento parcial da obrigação alimentícia.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida.
1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser admitida a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível também com o rito sumaríssimo desta ação.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE.
[...]
4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça.
5. Ordem concedida.
(HC n. 397.565/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Corroborando este entendimento: EDcl no AgRg no HC n. 376.788/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017; HC n. 622.826/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/6/2021.
Do exposto, indefere-se o pedido de habilitação nos autos.
2. O rito da execução de alimentos com a constrição pessoal do devedor, previsto no art. 528, § 3º, do CPC, é medida excepcional que tem por intuito compeli-lo ao adimplemento da obrigação, mas não puni-lo. A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022).
[...]
(HC n. 805.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Corroborando este entendimento: HC n. 413.344/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017; HC n. 401.887/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.
Ocorre que a execução da medida não pode ignorar especificidades do caso concreto, tais como questões referentes à saúde do executado. Em situações excepcionais, este quadro pode autorizar o cumprimento da pena em regime domiciliar. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO.
[...]
4- A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida apenas em situações excepcionais, tal como na espécie, em que o paciente demonstra ter sido acometido por doenças graves - esclerose múltipla, diabetes e poliartrose - que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física.
5- Recurso em habeas corpus provido.
(RHC n. 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
Em outras palavras, "a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante" (HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Citem-se mais: HC n. 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020; HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019; AgRg no HC n. 272.034/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial, referentes ao estado de saúde do paciente, demonstram um quadro de enfermidades, que exige cuidados especiais. Vieram ao caderno processual, por exemplo, informações sobre recidiva de câncer com necessidade de radioterapia e bloqueio hormonal, bem como a ocorrência de artrose e escoliose a limitar a locomoção do executado.
Ainda, no caso sob análise, constata-se que a obrigação alimentícia está sendo adimplida, ao menos parcialmente, conforme se constata pelos comprovantes juntados às fls. 270-311, e-STJ, em valores que superam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) entre pagamentos de mensalidades escolares e plano de saúde, bem como adimplemento do IPVA do veículo da genitora, além de quantia em dinheiro.
O rito da prisão civil visa ao adimplemento da obrigação alimentar com a finalidade de garantir a subsistência imediata dos alimentandos, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista o pagamento parcial realizado garantir condições dignas aos devedores. A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
[...]
(RHC n. 176.934/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Corroborando este entendimento: HC n. 959.675/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 6/5/2025; REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concede-se a ordem nos termos requeridos no writ para possibilitar o cumprimento da pena em regime domiciliar, confirmando a liminar anteriormente deferida.