Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rcl 46547/MG (2023/0372629-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:R DOS S OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de incidente de assunção de competência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tema 1.121/STJ.
É o relatório. Decido.
Conforme informações prestadas, às e-STJ fls. 175-184, o acórdão reclamado foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.104.580/MG. Constata-se, dessa forma, a perda superveniente do objeto da presente Reclamação. Ainda que assim não fosse, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, é inadmissível a utilização da Reclamação como instrumento de controle de aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
Pelo exposto, julgo prejudicada a Reclamação.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
