Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1041553/MG (2025/0387679-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DAS GRACAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
HC 1041553/MG (2025/0387679-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA - MG120275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DAS GRACAS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DAS GRACAS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinóplis/MG no julgamento da ação penal n. 014680- 94.2022.8.13.0223.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A (duas vezes), c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, e art. 218-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 468/483). Houve a interposição de recurso especial e extraordinário, ambos inadmitidos na origem (e-STJ fls. 510/514).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia da prova digital consistente no pendrive com prints de conversas de WhatsApp, que teriam sido extraídas do celular do acusado sem autorização judicial e sem a observância dos requisitos legais para a sua conservação.
Acrescenta que os fatos narrados pela vítima - toque na região das partes intimas da vítima por cima de sua calça jeans - não se subsumem ao tipo penal contido no art. 217-A do CP, e sim, ao de importunação sexual, previsto no art. 215-A do mesmo diploma legal.
Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da pena imposta pois seria contrária ao princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que "I - Seja declarada a nulidade processual pela quebra da cadeia de custodia, e de imprestabilidade das provas consubstanciadas nas mensagens de celular colacionada nos autos, sem atendimento à preservação da cadeia de custódia, arrastando, por conseguinte, as demais provas que dela derivam, como o depoimento prestado pela vítima; II - Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja desclassificada a conduta tida como incursa no -A do CP para a de importunação sexual prevista no -A do mesmo diploma legal; III - Por fim, de acordo com o princípio Constitucional da Proporcionalidade, seja reformada a sentença para aplicar a pena no patamar minino, tendo em vista a exobirtância do quanto da pena aplicada" (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
De plano, "Verifica-se da presente impetração que o impetrante aponta sentença penal condenatória como ato coator, de maneira que se verifica a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente writ, considerando os estritos termos do art. 105, I, "c" da Constituição do Brasil, que estabelece a competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC n. 821.582/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).
De todo modo, verifica-se que a Corte Local, ao negar provimento ao apelo defensivo e manter a condenação do paciente, assim consignou (e-STJ fls. 473/474):
Na espécie, a despeito da insurgência defensiva, não há nenhum indício de irregularidade das capturas de tela das conversas apresentadas, nas quais a vítima aparece como interlocutora, não tendo sido trazido qualquer elemento apto a demonstrar que ocorreu adulteração das conversas ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.
Releva, ainda, considerar que sequer existiu efetiva controvérsia a respeito da veracidade das mensagens constantes das capturas de tela; ao contrário, apenas meras ilações feitas pela defesa, sem apresentação de fundamento concreto que pudesse levar à nulidade da referida prova.
Afora isso, ainda que se decidisse pelo desentranhamento de referidas capturas de tela, o desfecho do caso não seria diverso, porquanto as mensagens trocadas entre o apelante e a vítima constituem somente uma das várias provas amealhadas no curso da investigação e confirmadas em juízo, sendo, portanto, o arcabouço probatório coeso no sentido de ratificar a condenação proferida na primeira instância.
Ora, a denúncia proposta em desfavor do apelante e a sentença condenatória não estão lastreadas nas mensagens constantes das capturas de tela – que trazem pouca informação clara acerca dos fatos -, mas, sim, na palavra firme e coerente da vítima, mantida durante todo o processado e confirmada pelas demais provas trazidas a conhecimento em juízo.
Deste modo, ainda que se decidisse pelo desentranhamento da prova – o que não é a hipótese – tal ato não culminaria na absolvição do apelante, vez que a materialidade está também comprovada por meio do boletim de ocorrência, do termo de representação e da prova oral produzida no curso do processo.
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na juntada dos prints das conversas mantidas via aplicativo. Ao contrário, entendo que a autenticidade de tal prova pode ser extraída da palavra da vítima e das declarações das testemunhas, de modo que tal prova deve ser analisada e sopesada juntamente com os demais elementos dos autos. Assim, os prints devem ser considerados como prova válida a ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
De fato, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte Local expressamente concluiu que "ainda que se decidisse pelo desentranhamento de referidas capturas de tela, o desfecho do caso não seria diverso, porquanto as mensagens trocadas entre o apelante e a vítima constituem somente uma das várias provas amealhadas no curso da investigação e confirmadas em juízo, sendo, portanto, o arcabouço probatório coeso no sentido de ratificar a condenação proferida na primeira instância". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Quanto à alegação de que os fatos narrados pela vítima ensejariam à desclassificação da conduta imposta, consta do acórdão da apelação que "Conforme se verifica dos autos, o apelante, tio paterno da vítima, por mais de uma vez, passou a mão pelo corpo da vítima com o intuito de satisfazer sua lascívia, sendo que, em uma das vezes, puxou a vítima para o interior do quarto, fechou a porta e, contra a vontade da menor, passou as mãos em sua vagina, o que, diante da gravidade e da ofensividade concreta, em muito excede a mera importunação capitulada no art. 215-A do Código Penal" (e-STJ fl. 481).
Nesse contexto, "O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual" (HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.).
Assim, "A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA