Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA (OAB 111247/MG)
HC 956388/MG (2024/0408009-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:HAMILTON MOURA DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE BATISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.407951-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 36/43).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1298/1299).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1305/1317 e 1318/1321).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 1323/1332).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
