HC 1054984/SP (2025/0464347-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WELLINGTON OLIVEIRA DO CARMOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON OLIVEIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por WELLINGTON OLIVEIRA DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, ocorrida em 20/7/2024, declarando a perda de 1/6 dos dias remidos, iniciando-se novo período a partir da data da última infração julgada (fls. 112-114).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi parcialmente provido, para reformar a decisão apenas quanto à perda dos dias remidos, reduzindo-a ao patamar de 01 (um) dia de tempo remido ou a remir, mantendo-se o reconhecimento da falta disciplinar. O julgado ficou assim ementado (fls. 146-147):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, declarando a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para benefícios executórios, exceto livramento condicional. Defesa alega nulidade por ausência de oitiva judicial e sugere sanção coletiva.
II. Questão em Discussão
2. À questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade por ausência de oitiva judicial e (ii) a alegação de sanção coletiva.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade pela ausência de oitiva judicial, pois a participação do sentenciado no Procedimento Administrativo Disciplinar foi regular, não havendo regressão de regime.
4. A responsabilidade do agravante foi individualizada, afastando a alegação de sanção coletiva, conforme jurisprudência do ST).
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao agravo para reformar a decisão quanto à perda dos dias remidos, determinando a perda de apenas 01 dia de tempo remido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial não gera nulidade quando não há regressão de regime. 2. A individualização da conduta afasta a alegação de sanção coletiva.
No presente writ, a impetrante (fls. 25-29) sustenta a ilegalidade da imposição da falta grave, por suposta sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a conduta do paciente não foi individualizada de forma concreta entre os 95 detentos acusados de participar de um princípio de rebelião, baseando-se a punição em depoimentos genéricos.
Requer a concessão da ordem, a fim de afastar a aplicação da falta disciplinar de natureza grave ao argumento de que a sanção aplicada foi de natureza coletiva.
As informações foram prestadas (fls. 179-207).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela sua denegação, com a seguinte ementa (fl. 212):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. APENADO. COMETIMENTO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE BENEFÍCIOS CARCERÁRIOS. REBELIÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA. APENADO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AFASTAR. INVIABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCABÍVEL. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa à anulação da falta grave, por entender que não houve individualização da conduta, aplicando-se sanção coletiva.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 148-152):
[...]
Note-se que o MM. Juízo, ao reconhecer a ocorrência da falta grave, considerou o conjunto probatório extraído em sede administrativa, especialmente os termos de declarações do reeducando e dos funcionários envolvidos.
Os agentes de segurança penitenciária, ouvidos a fls. 60/61, apontaram o envolvimento do agravante no ato indisciplinar.
DIEGO WILLIAM BERTI reportou que “os reeducandos habitantes dos Raios II e III, dentre os quais o sentenciado WELLINGTON OLIVEIRA DO CARMO, matrícula 1.284.319-9, passaram a bater nas portas das celas, ato iniciado após os presos da cela 06 do Raio III terem se recusado a ir para o isolamento preventivo disciplinar; por conseguinte, houve rompimento das travas das portas das celas, que se abriram: o declarante, constatando a iminente rebelião de presos, trancou os portões de acesso aos pavilhões e deixou o local, a fim de resguardar sua integridade física; relata que permaneceu na gaiola de acesso ao pavilhão habitacional I, junto a outros servidores, onde manteve a contenção dos rebelados até a incursão do Grupo de Intervenção Rápida GIR; relata ainda que os rebelados puseram fogo em materiais dispostos em barricadas na gaiola de acesso à cozinha central, para dificultar a ação do grupo de intervenção; após o isolamento dos revoltosos, foram apreendidas oito facas que estavam em poder dos presos.”
ALMIR DA SILVA SANTOS narrou que “No dia da ocorrência, às 07h40, o declarante, juntamente com o servidor Diego William, presenciou quando os presos dos pavilhões habitacionais II e III, entre eles o sentenciado WELLINGTON OLIVEIRA DO CARMO, matrícula 1.284.319-9, iniciaram uma rebelião, ao romperem as travas das portas das celas e ganharem os pátios dos raios; temendo por sua integridade física, o declarante procedeu ao travamento dos portões de acesso aos pavilhões habitacionais e se dirigiu à gaiola de acesso ao Raio I, onde se juntou aos demais servidores e manteve a contenção dos rebelados; assevera que os presos dos raios II e III fizeram uma barricada na gaiola de acesso à cozinha central, onde atearam fogo, para dificultar a ação de retomada por parte do grupo de intervenção rápida; após a ação de retomada dos pavilhões II e III pelo grupamento de intervenção, foram apreendidas oito facas, de uso da cozinha central, que estavam em poder dos rebelados.”
Ouvido a fls. 62, o agravante afirmou que habitava a cela 22, do raio 03, negando participação no evento. Disse que em sua cela ninguém bateu na porta e nada foi danificado, não sabendo indicar quem abriu a porta da unidade, dizendo que “foi gente que estava no pátio”. Admitiu que, com a abertura da cela, deslocou-se ao pátio. Outrossim, declinou que não tem ciência de quem foi o responsável por atear fogo no colchão.
A versão do agravante remanesceu isolada, e, por outro lado, ambos os agentes penitenciários atestaram a participação dele nos atos subversivos.
Nem se alegue que os agentes penitenciários quiseram prejudicar o agravante ou justificar a sua atuação, movidos por sentimentos torpes, inclusive porque o reeducando nada manifestou em desfavor dos funcionários.
Aliás, é preciso repudiar, definitivamente, os ataques injustificados a depoimentos prestados por agentes penitenciários. Sua qualidade de funcionários públicos infunde credibilidade, pois são chamados a depor sobre fatos que presenciaram ou vivenciaram.
A despeito das argumentações defensivas, adequada a ponderação firmada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que “Não há que se falar em sanção coletiva, pois, muito embora o procedimento disciplinar tenha sido instaurado para apurar a conduta faltosa de diversos presos, o que inclui o agravante, a sua responsabilidade foi aferida de forma individualizada e, além disso, a decisão recorrida cingiu-se em analisar a situação jurídica específica do sentenciado.”
Nota-se que na comunicação do evento foram apontados cada um dos participantes envolvidos na falta disciplinar, incluindo o agravante (fls. 11/12), de sorte que a situação destes autos, portanto, não é de sanção coletiva, mas, sim, de infração de autoria coletiva, conforme sinaliza a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
[...]
HÁ a considerar, ainda, que não parece crível que funcionários públicos escolham, de forma aleatória, quem vão prejudicar naquele dia para justificarem sua atuação perante a sociedade; tudo a demonstrar o acerto da decisão condenatória.
Não resta dúvida, portanto, de que o agravante desrespeitou as normas para a manutenção da ordem e da disciplina carcerária, causando, ainda, tumulto no pavilhão.
Tais condutas, por sua vez, subsumem-se aos incisos I e VI do artigo 50, c. c. artigo 39, incisos II e IV, todos da Lei n. 7.210/84.
As condutas são realmente graves e poderiam trazer consequências ainda mais sérias para a manutenção da ordem no estabelecimento prisional, não fosse a rápida intervenção dos funcionários, conforme se observa nas imagens de fls. 70/75.
[...]
Como se pode observar, a Corte de origem entendeu que a falta grave imputada ao paciente foi devidamente individualizada, com base no conjunto probatório colhido em procedimento administrativo, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários, ficando evidenciado seu envolvimento direto nos atos de indisciplina, consistentes na participação em rebelião, com rompimento das travas das celas, saída ao pátio e contribuição para o tumulto generalizado no pavilhão.
Embora o apenado tenha negado os fatos, sua versão restou isolada, prevalecendo os relatos firmes e coerentes dos servidores, que o apontaram nominalmente como participante, o que afasta a tese de aplicação de sanção coletiva, sendo demonstrada a apuração concreta e individual de sua conduta.
Nesse contexto, consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior, tanto a reversão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração de infração disciplinar de natureza grave, quanto sua eventual reclassificação para transgressão de menor gravidade, demandariam necessariamente o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza sumária e excepcional do habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou incursão no conjunto probatório para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias.
A corroborar esse entendimento, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do 'habeas corpus" ((HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em D Je 19/10/2021, 4/11/2021).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado praticou atitude com condão de subverter a ordem ou a disciplina (arts. 39, incisos I, II e IV, e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.049.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI da LEP).
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (iii) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma.
4. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 3. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, obstado na via do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.055.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; grifos acrescidos.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.
7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS