AgRg no HC 1055340/RJ (2025/0464559-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:DURVAL DA SILVA AREASADVOGADOS:DANIEL AUGUSTO SAMPAIO DE CARVALHO - RJ125513EDINA GEIGILA MARQUES FERREIRA - RJ173338GRACIELE DE SOUZA STOCLER - RJ200836AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
DURVAL DA SILVA AREAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0003451-20.2022.8.19.0014 .
Neste writ, a defesa pugna pela absolvição do paciente, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 37-38 e passo à análise do writ.
Decido.
O paciente foi condenado pelo juiz de primeiro grau com base na seguinte fundamentação:
Realizada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram demonstrados através de farta prova. O réu, por orientação de sua defesa técnica, resolveu permanecer em silêncio em seu interrogatório. A vítima esclareceu coerentemente e de maneira firme a dinâmica dos fatos. Esclareceu que atualmente conta com 19 anos de idade e é filha não biológica do réu, com o qual residiu desde os 02 anos de idade até a denúncia dos abusos sexuais Salientou que quando o réu e sua mãe se separaram, ela e sua irmã Ketaly passaram a residir apenas com ele e a convivência era boa, exceto pelos abusos que o réu praticava, os quais "não eram normais", segundo suas próprias palavras. Relatou que o réu ficava olhando para ela durante o banho, sendo que ele inclusive abria a porta para observá-la, e praticava os abusos no quarto em que ela e sua irmã dormiam. Para tanto, o réu passava a mão em suas regiões íntimas, como genitália e região glútea, fato que ocorreu por várias vezes e por bastante tempo.
Segundo seu depoimento, contou sobre os abusos sexuais sofridos para Eliete, que era sua babá, com quem ficava durante o dia, e ainda esclareceu que sua irmã presenciou algumas vezes os citados abusos sexuais. Por fim, afirmou que quando surgiu a denúncia dos abusos sexuais, foi retirada do convívio do réu e passou a residir em um abrigo, vindo depois a residiu um tempo com a avó, até que voltou a residir com sua genitora.
A genitora da vítima esclareceu que se casou com o réu e conviveu com ele por cerca de 06 anos, sendo que da relação adveio a filha Ketaly, sendo certo que o réu registrou a vítima, mesmo não sendo seu pai biológico. Após a separação do casal, passou a residir em São Paulo e deixou as filhas provisoriamente sobre os cuidados do réu, com o intuito de buscá-la posteriormente, mas o réu teria se aproveitado da situação para acusá-la de abandono do lar, tendo inclusive registrado uma ocorrência na delegacia contra ela. A partir de então, teve o contato com as filhas dificultado e não conseguia encontrá-las, até que passou a visitá-las, ao perder a guarda delas. Importante frisar que a testemunha afirmou que Vanda, mãe do réu, teve uma conversa com ela e a aconselhou a retirar suas filhas do convívio do réu, porque ele iria fazer mal a elas, referindo-se a prática de estupro.
Diante de tal relato, a genitora da vítima conversou com ela e com a irmã, quando elas teriam chorado e relatado sobre os abusos sexuais, sendo que sua filha Kately afirmou ter presenciado o réu passando a mão na vítima. Segundo narrou ainda, a vítima relatou que o réu afirmava que se alguém soubesse dos fatos, ele seria preso, esclarecendo ainda que a vítima tinha muito respeito pelo réu.
Por fim, esclareceu ainda que a vítima fez tratamento psicológico no Projeto Fortalecer, visto que ficou traumatizada e se automutilava, cortando os braços, em razão dos abusos sexuais sofridos. Kately, irmã da vítima e atualmente com 15 anos de idade, relatou que presenciou o réu passar a mão na vagina da vítima por duas vezes, tendo afirmado ainda que contou para os avós paternos sobre o que presenciou. No entanto, a informante Vanda, genitora do réu, evidentemente com fins de proteger seu filho, prestou depoimento bastante reticente, tendo afirmado que Kately não havia contado nada sobre os abusos sexuais narrados na denúncia. Note-se que muito embora tenha sido ouvida no Ministério Público, Vanda afirmou em juízo não se lembrar de ter dito nada sobre os referidos abusos. É irrelevante em casos que tais, o consentimento da ofendida ou até mesmo eventual experiência anterior, já que a violência é presumida pela norma penal. Por isso o tipo ganhou o nomen iuris de estupro de vulnerável. Neste sentido: HC 97052, STF, 1ª Turma. Assim, ainda que a vítima que contava na época do fato com idade aproximada de 10 anos tivesse consentido com o ato, tal fato não descaracteriza o estupro. É irrelevante em casos que tais, o consentimento da ofendida ou até mesmo eventual experiência anterior, já que a violência é presumida pela norma penal. Por isso o tipo ganhou o nomen iuris de estupro de vulnerável. Neste sentido: HC 97052, STF, 1ª Turma.
No mesmo sentido o STJ firmou seu entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, da seguinte forma: " Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A, do CP, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo) art. 543-C, do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (R Esp 1480881/PI, 2014/0207538-0, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (1158), S3, TERCEIRA SEÇÃO, 26/08/2015). Importante salientar que, conforme pacífica jurisprudência, em delitos de ordem sexual é de extrema valia o depoimento da vítima, em razão da própria natureza dos crimes e da forma como normalmente são praticados, alheios aos olhos de terceiros. Neste sentido STJ, HC 45344, SC 2005/0107756-0, Rel. Min. Gilson Gipp - 13/12/2005, 5ª Turma. No mesmo sentido TJRJ, 1286-36.2007.8.19.0075, Rel. Des. Elizabeth Gregory, 7ª Câmara Crim. Ainda no mesmo sentido: TJMG, Ap. Criminal nº 1.0400.99.0000806-4 / 001.2005. Em que pese respeito a tese defensiva, não tem cabimento o pedido de desclassificação do crime descrito na den ́ncia para o delito de importunçaao sexual, tipificado no art. 215-A, do CP.
Isto porque segundo claramente demonstrado na instrução criminal, corroborando todos os elementos probatórios amealhados desde o inúco da persecução penal, o réu praticava os abusos sexuais contra a vítima, manuseando sua genitália e sua região glútea, o que se encaixa perfeitamente no tipo do art. 217-A do CP, na modalidade "outro ato libidinoso", diverso da conjunção carnal. Da mesma forma, inviável o reconhecimento da alegada tentativa, vez que o simples fato do réu praticar as condutas acima descritas, já consumam o crime em tela, ou seja, estupro de vunerálvel.
Não há, pois, a menor dúvida quanto a existência do crime e da autoria imputada ao acusado na denúncia. Esclareço que o réu é pai declarado da vítima, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. Por outro lado, diante da instrução oral e estando narrado na denúncia que o réu praticou os abusos sexuais por várias vezes durante considerável período de tempo, que foi devidamente esclarecido pela vítima, aproveitando-se das mesmas condições de tempo e de espaço, com o mesmo modus operandi, deve ser reconhecido o crime em sua forma continuada, nos termos do disposto no art. 71 do CP. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DURVAL DA SILVA AREAS, por transgressão ao artigo 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP e, em conseqüência passo a aplicar a pena.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, in verbis (fls. 16-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame Réu condenado pela prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima, que tinha 11 anos de idade à época dos fatos.
II. Questões em discussão.
RECURSO DEFENSIVO
II.1. Absolvição, por insuficiência de provas.
II.2. Desclassificação para o delito de importunação sexual previsto no artigo 215-A, do Código Penal.
II.3. Reconhecimento do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, em sua forma tentada. II.4. Fixação da pena-base no mínimo penal.
II.5. Abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
III.1. Absolvição. Impossibilidade. A prova colhida dá suporte à acusação, especialmente as declarações da Vítima, no caso, firmes em descrever, de forma clara e precisa, os abusos sexuais perpetrados pelo Réu, as quais encontram amparo nos relatos de sua irmã e de sua mãe, não havendo motivos para que acusassem injustamente o Réu.
III.2. Inviável a desclassificação do delito imputado ao Réu, para o de importunação sexual, elencado no artigo 215-A, do Código Penal. O crime foi praticado quando a Vítima era menor de 11 anos, sendo, portanto, presumida a violência, diante de sua vulnerabilidade, sendo certo que, o delito de importunação sexual ocorre sem violência ou grave ameaça, resultando evidenciado, ainda, que, a Vítima não tinha como oferecer resistência, podendo se depreender de seu relato, o temor que tinha do Réu.
III.3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa, fundado em que teria havido uma simples “passada de mão”. A Vítima foi clara em que, o Réu, inúmeras vezes, tocou suas partes íntimas, não sendo necessária a existência de conjunção carnal, penetração anal ou sexo oral, para caracterização do tipo penal pelo qual se condenou o Réu. I
II.4. Pena-base que não comporta reparo. Considerou corretamente a Sentença as consequências do crime, fixando-a de modo proporcional ao caso.
III.5. Regime prisional que se mantém, ante o quantum de pena aplicado e o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo.
APELO DESPROVIDO
Infere-se dos excertos transcritos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos.
Tanto o Magistrado de primeira instância quanto a Corte local demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime de estupro de vulnerável, notadamente em razão do depoimento da vítima, que tinha 11 anos à época dos fatos, de sua mãe e de sua irmã, que narrou que "presenciou o réu passar a mão na vagina da vítima por duas vezes, tendo afirmado ainda que contou para os avós paternos sobre o que presenciou".
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
Especificamente no que tange ao pedido de desclassificação para o crime descrito no art. 215 do CP, esta Corte Superior fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). "
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ