SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 1055362/SP (2025/0464582-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. P. DE S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a invocação exclusiva do histórico infracional é juridicamente insuficiente e inidônea para manter o denunciado sob custódia" (e-STJ, fl. 4); b) "a autoridade coatora não apontou qualquer elemento fático concreto que demonstre risco real do paciente à ordem pública ou à instrução processual" (e-STJ, fl. 4); c) o paciente "é réu primário, possui histórico de ocupação lícita e e detém residência fixa na Comarca, onde reside com sua genitora" (e-STJ, fl. 5); d) "em remota hipótese de condenação, a pena privativa de liberdade final não deverá superar o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"HÁ prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Conforme consta do inquérito policial, o indiciado foi surpreendido em situação de flagrância na posse de veículo objeto de crime anterior e com sinal identificador adulterado. Além disso, tentou empreender fuga quando abordado pelas autoridades policiais, o que demonstra a sua personalidade distorcida e a necessidade de manutenção da sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Em que pese o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode ignorar que o(a) indiciado(a) ostenta extensa folha de passagens quando menor de idade, inclusive, por crimes patrimoniais como o aqui tratado, estando presente a hipótese mencionada no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Assim, para resguardo da ordem pública (abalada com crimes contra o patrimônio) e do cumprimento da lei penal, pelas razões expostas e observado o reiterado envolvimento do(a) indiciado(a) na prática delitiva, o caso é de conversão da prisão em flagrante do imputado em preventiva. Por fim, deve-se destacar, em arremate, que, pelos motivos expostos, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do Código de Processo Penal) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Necessário, assim, o afastamento do indiciado do convívio social para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal." (e-STJ, fls. 156-157)
Como se vê, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora paciente ostenta extensa folha de passagens quando menor de idade, inclusive, por condutas análogas a crimes patrimoniais, inclusive roubo qualificado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passado) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ITAMAR REIS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
HC 1055362/SP (2025/0464582-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ITAMAR REIS DUARTEADVOGADO:ITAMAR REIS DUARTE - SP379963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.