Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JOSE RENATO DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSE RENATO DE MORAES (OAB 025831/MT), JOSE EDUARDO RODRIGUES FELISBINO NOGUEIRA (OAB 020279/MT)
HC 881135/MT (2023/0464845-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RENATO DE MORAESADVOGADOS:JOSE RENATO DE MORAES - MT025831BJOSE EDUARDO RODRIGUES FELISBINO NOGUEIRA - MT020279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M J DA S VCORRÉU:G R DOS AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M J DA S V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002250-09.2013.8.11.0021.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em 18 de outubro de 2019, como incursa no art. 217-A, na forma do art. 13, §2º, alínea 'a', combinado com art. 71, todos do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar em relação às vítimas nos termos do art. 92, inciso II, do Código Penal (fls. 111 - 124).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, tendo sido dado parcial provimento ao recurso para alterar a fração de aumento pela continuidade delitiva com a readequação da reprimenda para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com a exclusão da determinação de perda do poder familiar diante da maioridade atingida pelas vítimas (fls. 178 - 201).
O recurso especial interposto em favor da paciente foi inadmitido, tendo sido manejado o AREsp 2.178.666/MT, que não foi conhecido, transitado em julgado em 30 de outubro de 2023, razão pela qual os autos foram baixados em definitivo ao Juízo de primeiro grau (fl. 297).
Na presente impetração, a defesa alega que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de inexistência de elementos probatórios a indicar a sua omissão quanto aos abusos sexuais praticados pelo correu contra as filhas. Pontua que o Ministério Público pleiteou a absolvição da paciente e que as vítimas afirmaram que ela não tinha conhecimento dos crimes sofridos e que tinham medo de contar sobre os fatos em razão das ameaças proferidas. Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da dosimetria da pena. Alega a necessidade de prisão somente depois do trânsito em julgado e a existência de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de uma testemunha relevante para a tese defensiva. Afirma a inexistência de dolo, a inexigibilidade de conduta diversa e a ausência de fundamentação da sentença e do acórdão. Afirma que a ré é primária, íntegra, de bons antecedentes. Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida, com a expedição de alvará de soltura.
