HC 1055093/SP (2025/0465077-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLAUDINEI BATISTA RAMOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI BATISTA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por CLAUDINEI BATISTA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501502-23.2019.8.26.0457.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pirassununga à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por sete vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 2-22).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 23-31), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, sustenta-se a existência de ilegalidade na condenação, porquanto fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem suporte em outros elementos probatórios. Defende-se que essa circunstância viola o princípio do in dubio pro reo e configura constrangimento ilegal.
Requer-se a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para absolver o paciente ou, subsidiariamente, permitir que aguarde em liberdade o julgamento de mérito.
A Defensoria Pública da União se manifestou pela concessão da ordem (fls. 44-58).
As informações foram prestadas (fls. 79-81 e 84-111).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento (fls. 113-118).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na alegação de que a condenação foi imposta sem suporte probatório mínimo além do depoimento da vítima, circunstância que, em tese, poderia caracterizar violação ao princípio do in dubio pro reo e justificar a análise excepcional da matéria.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO