HC 1055441/SP (2025/0465123-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO SERGIO VIEIRA DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu por crime de estupro, tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Irresignada, recorre a defesa alegando, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, consubstanciada na falta de prova da materialidade delitiva. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a ausência de laudo pericial, a atestar a prática do ato libidinoso, e de exame de corpo de delito, a demonstrar a presença de lesões decorrentes da violência que a vítima alega ter sofrido, conduz à ausência de justa causa para a ação penal, por falta de prova da materialidade delitiva; (ii) analisar se a prova é suficiente para manter a condenação do réu. III. Razões de Decidir 4. Prevalece na jurisprudência a orientação segundo a qual, nos crimes contra a dignidade sexual que nem sempre deixam vestígios e, via de regra, são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas as palavras da vítima assumem especial relevo para a aferição da real dinâmica dos fatos, sobrepondo-se à negativa do agente, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios 5. Conquanto a vítima não tenha sido ouvida em juízo, sua narrativa perante a autoridade policial foi clara e precisa, além de encontrar guarida na prova produzida sob o pálio do contraditório, em especial nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. 6. O crime de estupro consuma-se independentemente da ocorrência de conjunção carnal, bastando que haja qualquer outro ato libidinoso. Considerando que, segundo a ofendida, o acusado a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, à prática de sexo oral, que não deixa vestígios, é dispensável a prova técnica, podendo a materialidade delitiva ser demonstrada por outros elementos, como se deu no caso em realce. 7. A ausência de exame de corpo de delito igualmente não conduz à alegada “ausência de justa causa para a ação penal”, já que o crime se perfaz, também, com a grave ameaça. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.