HC 966565/BA (2024/0465129-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADOS:HORLAN REAL MOTA - BA026171UEDJA TELMA DO NASCIMENTO MENEZES - BA074247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração contra a decisão, de fls. 69/71, proferida nos seguintes termos:
"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: [...]
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."
Contra esse decisório, mesmo antes da sua publicação, foi protocolado agravo regimental pela defesa de E J S, o qual não foi preparado ainda, em virtude dos autos não terem sido remetidos ao Ministério Público Federal.
Desta forma, a presente reconsideração não pode ser conhecida, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, pois contra a decisão já houve a anterior interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, indefiro o presente pedido.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.