Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (RECLAMADO), 1. NATALIA DRUMMOND BRAGA (RECLAMANTE)
- Advogados
- CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), SOFIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 74760/GO)
Rcl 50434/GO (2025/0465458-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:NATALIA DRUMMOND BRAGAADVOGADOS:CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703SOFIA SANTOS DE OLIVEIRA - GO074760RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOINTERESSADO:LUIS FABIANO DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por NATÁLIA DRUMMOND BRAGA contra acórdão da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Inquérito Policial n. 1030716-56.2022.4.01.0000, assim ementado:
PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TIPICIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PREJUDICADAS AS MEDIDAS CAUTELARES.
1. Julgamento conjunto do inquérito penal instaurado para apurar a suposta prática do crime de violência psicológica contra a mulher previsto no art. 147-B do Código Penal, e do pedido de restauração de medidas cautelares, ambos relacionados à atuação de membro do Ministério Público do Trabalho denunciado.
2. A denúncia descreve de forma minuciosa os fatos imputados ao denunciado, com reprodução de mensagens textuais e vídeos enviados à ofendida, porém deixa de efetuar a necessária subsunção jurídica entre as condutas descritas e os núcleos típicos do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, não promovendo o juízo de tipicidade exigido pelo art. 41 do CPP, o que configura inépcia formal da inicial acusatória.
3. Parte dos fatos descritos na peça acusatória é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.188/2021, que criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, sendo inadmissível a retroação da norma penal incriminadora para alcançar condutas pretéritas, em ofensa ao princípio da anterioridade previsto nos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, impondo a rejeição parcial da denúncia com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
