Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VANESSA ROZA DE SALLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANESSA ROZA DE SALLES (OAB 69064/DF)
HC 1055592/SP (2025/0466083-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANESSA ROZA DE SALLESADVOGADO:VANESSA ROZA DE SALLES - DF069064IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:D DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D DA S – paciente em favor de quem se busca salvo‑conduto preventivo para produção e uso pessoal e exclusivo de Cannabis medicinal –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em acórdão da Décima Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5020801-50.2025.4.03.0000 (fls. 39/67).
Alega, de forma objetiva, que a limitação do salvo-conduto ao cânhamo industrial com teor de THC inferior a 0,3% é incompatível com a prescrição médica, que exige formulações com THC em concentração terapêutica para controle de TDAH e TEA; o cultivo artesanal doméstico para fins exclusivamente medicinais, com prova pré‑constituída – laudo médico, autorização da Anvisa, certificado de capacitação e laudo agronômico –, configura conduta materialmente atípica; e o Incidente de Assunção de Competência n. 16/STJ (REsp n. 2.024.250/PR) não se aplica ao caso de pessoa física que cultiva para uso terapêutico próprio, por tratar de importação e exploração industrial por pessoas jurídicas (fls. 24/25).
Em caráter liminar, pede salvo‑conduto para que as autoridades coatoras se abstenham de praticar atos de persecução, impedir apreensões de insumos e permitir adquirir, guardar, transportar e portar Cannabis para uso exclusivo medicinal, nos limites da prescrição e do laudo agronômico (fl. 37).
No mérito, requer a confirmação do salvo‑conduto, com extensão da proteção à importação de sementes e à totalidade das atividades de cultivo e extração para uso terapêutico próprio; pleiteia segredo de justiça e a juntada de documentos (fls. 37/38).
Pedido liminar indeferido às fls. 122/123.
Informações prestadas às fls. 127/132 e 134/141.
O Ministério Público Federal, às fls. 143/152, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
