SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1055657/RJ (2025/0466414-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A N S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A N S R contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0047889-05.2024.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 32/38).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITADA E CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO. Recurso recebido no efeito devolutivo. Ausência de ilegalidades. Policiais Militares que em patrulhamento de rotina na Comunidade das Fronteiras, Macaé/RJ, em local de traficância sob o domínio da facção “ADA”, avistaram o apelante com uma sacola e um radiotransmissor nas mãos e este, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga, sendo prontamente alcançado. Todas as circunstâncias referidas ensejaram a fundada suspeita prevista do art. 244 do CPP e configuraram a necessária justa causa que impunham a abordagem e a revista pessoal, culminando com a apreensão de material entorpecente. Magistrado a quo que não se valeu da alegada confissão informal aos agentes para proferir a decisão condenatória, tendo tomado como respaldo demais elementos de provas, notadamente os depoimentos das testemunhas, o auto de apreensão e as circunstâncias do flagrante. Ausência de qualquer ilegalidade para declarar as nulidades suscitadas. Autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no aput, da , que restaram demonstradas pelo conjunto probatório. Depoimento de policiais militares coesos e harmônicos. Incidência do Verbete nº 70 da Súmula do TJRJ. Material apreendido que se destinava ao comércio ilícito. Correta a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao delito do aput, da . Necessária manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente. Apelante que está na Terceira Passagem pelo Juízo Menorista e não estuda ou trabalha. Genitora que afirma não ter controle sobre o filho, pontuando a ausência do genitor. Adolescente que se encontra em evidente situação de risco, sendo urgente a resposta rápida e eficaz para frear as condutas desvirtuadas do representado, sendo imprescindível a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, para se atingir o escopo da ressocialização, possibilitando o afastamento imediato do adolescente do contato com a criminalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega: a ilicitude da busca pessoal fundada exclusivamente na fuga do adolescente, por ausência de justa causa (art. 244 do CPP) e necessidade de desentranhamento das provas por derivação ilícita (art. 157 do CPP); a nulidade da confissão informal por ausência do Aviso de Miranda e violação ao nemo tenetur se detegere; a insuficiência probatória, sustentando que a medida socioeducativa foi lastreada apenas em depoimentos policiais, sem gravações das câmeras corporais, em ofensa ao art. 155 do CPP; a ilegalidade da internação, afirmando inexistir reiteração infracional apta a autorizar o art. 122, II, do ECA, e a violação aos princípios da proteção integral, excepcionalidade e à Súmula 492/STJ, por não haver violência ou grave ameaça.
Requer a concessão de liminar para suspender a internação e substituí-la por medida em meio aberto até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão do Tribunal de Justiça e reconhecer a ausência de prova suficiente para a manutenção da medida socioeducativa, com absolvição do paciente; subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos gravosa.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/65) e as informações foram prestadas (e-STJ fls.73/577).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, com reconhecimento da perda de objeto quanto o pedido de abrandamento da medida socioeducativa (e-STJ fls. 583/590), em acórdão que recebeu a ementa seguinte:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUGA QUE CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ – FALTA DA ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO - ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS - AVISO DE MIRANDA PELA AUTORIDADE POLICIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PERDA DO OBJETO - PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DO REPRESENTADO E DA SUA PRISÃO EM PROCESSO-CRIME. Parecer no sentido de que se declare parcialmente prejudicado o habeas corpus pela perda do objeto em relação ao pedido de abrandamento da medida socioeducativa. Quanto aos demais pedidos, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No que se refere à nulidade da busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar e manter a validade da prova, consignou (e-STJ fl. 21):
[...]
Consoante restou apurado, Policiais Militares estavam em patrulhamento na Comunidade das Fronteiras, na cidade de Macaé, local sabidamente de traficância sob o domínio da facção “ADA”, quando avistaram o adolescente com uma sacola e um radiotransmissor nas mãos e que este, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga, sendo prontamente alcançado. Na posse do adolescente os policiais lograram encontrar 12g (doze gramas) de cocaína, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e um radiocomunicador sintonizado na frequência usada pelo tráfico local, tendo o adolescente confessado informalmente a traficância aos policiais.
No contexto relatado pelos Agentes da Lei, não vislumbro ilegalidade da revista pessoal, ao contrário. Todas as circunstâncias já aqui referidas – a visualização de indivíduo com um saco na mão, em área sob o domínio da facção criminosa “ADA”, que tenta se evadir ao ver os policiais - ensejaram a fundada suspeita prevista do art. 244 do CPP, configuraram a necessária justa causa e impunham a abordagem e a revista pessoal, culminando com a apreensão de material entorpecente.
[...]
Da leitura acima, extrai-se que a moldura fática estabelecida pelas instâncias locais delineia abordagem em contexto de patrulhamento ostensivo, em local de traficância sob domínio de facção, com tentativa de fuga ao avistar a guarnição e dispensa de sacola, circunstâncias que revelam justa causa, nos termos do art. 244 do CPP.
Em hipóteses análogas, esta Corte tem reconhecido que a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico, amparando a atuação ostensiva e preventiva.
Ilustrativamente, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA. BUSCA PESSOAL. PRESENTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO IMPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude da atuação das guardas municipais, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do réu, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.
5. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
6. Em um local conhecido pela venda de drogas e assaltos corriqueiros, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. Denúncias anônimas tornam ainda mais lícita a atuação da guarda. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.
7. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 656 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal e recurso especial defensivo improvido.
Tese de julgamento: "1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
(AgRg no REsp n. 2.206.701/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
De tal modo, no contexto verificado nos autos, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas por meio da revista pessoal.
Quanto à apontada nulidade em razão da inexistência do Aviso de Miranda, o acórdão registrou (e-STJ fls. 21/22):
[...]
Afirma a defesa, ainda, que no momento da apreensão, o acusado não foi advertido quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda).
Contudo, observa-se dos autos que o indiciado foi efetivamente informado sobre seu direito de permanecer calado, estando evidenciado no Auto de Prisão em Flagrante (index 10), em sua declaração, onde foi ouvido acompanhado de sua representante legal (index 43), bem como em sede judicial, quando exerceu o direito de permanecer em silêncio (index 100).
Da mesma forma, observa-se que o Magistrado de primeiro grau não se valeu da mencionada confissão informal aos agentes para proferir a decisão condenatória, que tomou como respaldo outros elementos de prova que não possuem correlação com eventuais declarações prestadas pelo apelante no momento da abordagem, notadamente os depoimentos das testemunhas, o auto de apreensão e as circunstâncias do flagrante.
Assim, conclui-se não haver qualquer ilegalidade para declarar a nulidade suscitada, pois em nenhum momento o Juízo lastreou-se na confissão informal para concluir pelo decreto condenatório.
[...]
Tem-se, portanto, que o Tribunal estadual foi categórico ao afirmar que o adolescente foi informado do direito ao silêncio, inclusive exercendo-o em juízo. Assim, a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável nesta via mandamental.
Ressalte-se, ainda, que já se manifestou esta Corte no sentido de que "A ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, na fase de abordagem policial, não gera nulidade das provas quando já existente justa causa autônoma para a busca e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante eventual confissão informal para a validade da diligência e da cadeia probatória (AgRg no AREsp n. 3.174.589/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crime de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso.
8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, e 253, parágrafo único, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 930.610/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 996.505/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 872.775/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ademais, na hipótese, assentou o acórdão impugnado que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por elementos autônomos de prova, não tendo a condenação se apoiado na declaração informal, de modo que não se verifica prejuízo para o paciente.
Pleiteia a defesa, ainda, a absolvição do paciente, sob o argumento de insuficiência probatória.
Como é cediço, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos - considerando, em especial, o depoimento da Vítima, que foi corroborado pelo testemunho de seu irmão -, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra a própria filha, que sofria paralisia cerebral. Foi ressaltado que o exame de DNA não afastou a autoria delitiva, sendo inconclusivo apenas em decorrência do decurso do tempo.
3. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O depoimento da Vítima, em crimes dessa natureza, possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Na hipótese, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando (e-STJ fl. 23):
[...]
No mérito, com relação ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), este restou amplamente demonstrado nos autos.
Vale ressaltar que a palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Assim se inclina a jurisprudência ao atribuir ao depoimento testemunhal de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório, inquestionável valor probatório.
Não é demais destacar que a jurisprudência majoritária, mesmo com a nova redação dada à Súmula 70 TJRJ, em Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/12/2024, continua sendo no sentido de que os Policiais, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, reforçando, apenas, a necessidade de que os depoimentos de policiais sejam corroborados por outras provas presentes nos autos e que a sentença seja devidamente fundamentada, o que se observa no caso concreto. Veja-se os novos termos:
"O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença"
Isto posto, correta a sentença que acolheu a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes.
Assim, mantém-se a procedência da Representação.
[...]
Não obstante a alegação de insuficiência probatória para a condenação, anoto que o reconhecimento de procedência da representação firmou-se no conjunto de provas judicializadas (depoimentos sob contraditório, laudos e auto de apreensão), em conformidade com o entendimento local sobre a credibilidade dos testemunhos policiais quando harmônicos e corroborados por demais elementos.
Nesse contexto, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência, repito, inviável nesta instância.
Ademais, verifico que a questão específica da falta de imagens não foi devolvida ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de abrandamento da medida socioeducativa, verifico notícia superveniente de extinção da execução, em razão da maioridade do representado e de sua prisão em processo-crime, consoante informações do Juízo da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Macaé: “em atenção à promoção Ministerial, foi proferida sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 46, §1º da Lei n. 12.594/2012, proferida em 21/10/2025 e transitada em julgado em 27/11/2025 (em anexo)” (e-STJ fl. 74). A sentença respectiva esclarece: “No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.” (e-STJ fls. 182/183). Assim, há perda superveniente de objeto quanto ao abrandamento da medida socioeducativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1055657/RJ (2025/0466414-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A N S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1055657/RJ (2025/0466414-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A N S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1055657/RJ (2025/0466414-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A N S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A N S R contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0047889-05.2024.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 42 da Lei n. 12.594/2012) (e-STJ fl. 15).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, suscitando, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a nulidade da confissão informal por ausência do Aviso de Miranda; no mérito, alegou insuficiência probatória por se basear exclusivamente em depoimentos policiais e requereu, subsidiariamente, a aplicação de medida em meio aberto (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITADA E CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO. Recurso recebido no efeito devolutivo. Ausência de ilegalidades. Policiais Militares que em patrulhamento de rotina na Comunidade das Fronteiras, Macaé/RJ, em local de traficância sob o domínio da facção “ADA”, avistaram o apelante com uma sacola e um radiotransmissor nas mãos e este, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga, sendo prontamente alcançado. Todas as circunstâncias referidas ensejaram a fundada suspeita prevista do do CPP e configuraram a necessária justa causa que impunham a abordagem e a revista pessoal, culminando com a apreensão de material entorpecente. Magistrado a quo que não se valeu da alegada confissão informal aos agentes para proferir a decisão condenatória, tendo tomado como respaldo demais elementos de provas, notadamente os depoimentos das testemunhas, o auto de apreensão e as circunstâncias do flagrante. Ausência de qualquer ilegalidade para declarar as nulidades suscitadas. Autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no aput, da , que restaram demonstradas pelo conjunto probatório. Depoimento de policiais militares coesos e harmônicos. Incidência do Verbete nº 70 da Súmula do TJRJ. Material apreendido que se destinava ao comércio ilícito. Correta a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao delito do aput, da . Necessária manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente. Apelante que está na Terceira Passagem pelo Juízo Menorista e não estuda ou trabalha. Genitora que afirma não ter controle sobre o filho, pontuando a ausência do genitor. Adolescente que se encontra em evidente situação de risco, sendo urgente a resposta rápida e eficaz para frear as condutas desvirtuadas do representado, sendo imprescindível a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, para se atingir o escopo da ressocialização, possibilitando o afastamento imediato do adolescente do contato com a criminalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
art. 244
artigo 33, c
Lei 11.343/2006
art. 33, c
Lei 11.343/06
No presente writ, a defesa alega: a ilicitude da busca pessoal fundada exclusivamente na fuga do adolescente, por ausência de justa causa (art. 244 do CPP) e necessidade de desentranhamento das provas por derivação ilícita (art. 157 do CPP); a nulidade da confissão informal por ausência do Aviso de Miranda e violação ao nemo tenetur se detegere; a insuficiência probatória, sustentando que a medida socioeducativa foi lastreada apenas em depoimentos policiais, sem gravações das câmeras corporais, em ofensa ao art. 155 do CPP; a ilegalidade da internação, afirmando inexistir reiteração infracional apta a autorizar o art. 122, II, do ECA, e a violação aos princípios da proteção integral, excepcionalidade e à Súmula 492/STJ, por não haver violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 2/3 e 7-9).
Requer a concessão de liminar para suspender a internação e substituí-la por medida em meio aberto até o julgamento final (e-STJ fl. 11). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão do Tribunal de Justiça e reconhecer a ausência de prova suficiente para a manutenção da medida socioeducativa, com absolvição do paciente; subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.