Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP)
HC 1055660/SP (2025/0466416-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAOADVOGADO:JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO - SP398497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO APARECIDO CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. A. C., condenado por estupro, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0628274-09.2025.8.06.0000.
Neste writ, a defesa alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas indispensáveis, e por total ausência de provas para sustentar a condenação.
Subsidiariamente, requer a declaração da extinção da punibilidade pela decadência ou a revisão da dosimetria.
O pleito liminar de suspensão do processo – que perpassa pela análise detalhada das decisões proferidas nos autos do processo originário – é satisfativo e confunde-se com o mérito da impetração. A pretensão deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
