AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (EMBARGADO), 4. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (EMBARGADO), 1. A P B (EMBARGANTE)
Advogados
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ), LUDIMILA MACHADO TORRES (OAB 248573/MG)
EDcl nos MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:A P BADVOGADOS:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753LUDIMILA MACHADO TORRES - MG248573EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAIMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (EMBARGADO), 4. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (EMBARGADO), 1. A P B (EMBARGANTE)
Advogados
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ), LUDIMILA MACHADO TORRES (OAB 248573/MG)
EDcl nos MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:A P BADVOGADOS:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753LUDIMILA MACHADO TORRES - MG248573EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAIMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (EMBARGADO), 4. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (EMBARGADO), 1. A P B (EMBARGANTE)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
EDcl nos MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753EMBARGADO:UNIÃOEMBARGADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAIMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
1. A P B (IMPETRANTE), 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAINTERESSADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
1. A P B (IMPETRANTE), 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO de retirada de pauta do presente mandado de injunção, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da edição das Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa n. 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015/2026.
O pleito não merece acolhimento.
A aferição acerca da efetiva superação da omissão normativa, bem como da adequação das medidas adotadas para assegurar o exercício do direito fundamental invocado, demanda exame mais aprofundado, a ser realizado pelo órgão colegiado, não se mostrando cabível, neste momento processual, o reconhecimento imediato da perda de objeto.
Nessa linha, não se revela adequado subtrair o feito da pauta de julgamento para apreciação monocrática de questão que deve ser enfrentada pelo órgão colegiado competente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
Assim, eventual alegação de perda de objeto deverá ser apreciada no julgamento do mandado de injunção, ocasião em que será possível verificar se os atos normativos supervenientes efetivamente esvaziaram a controvérsia posta em juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
1. A P B (IMPETRANTE), 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGRAVADO), 1. A P B (AGRAVANTE), 4. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
AgInt no MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753AGRAVADO:UNIÃOAGRAVADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAIMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
4. UNIÃO (INTERESSADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGRAVADO), 1. A P B (AGRAVANTE), 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE (AGRAVADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
AgInt no MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753AGRAVADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEAGRAVADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAINTERESSADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
1. A P B (IMPETRANTE), 2. MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO), 3. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:A P BADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTÉRIO DA SAÚDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar impetrado por A. P. B. contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em que se busca a autorização para importação de sementes, cultivo e transporte da Cannabis Sativa Linea, com fins medicinais, tendo em vista a omissão na regulamentação da matéria, nos termos preconizados pela Lei n. 11.343/2006 e pelo Decreto n. 5.912/2006.
O impetrante relata que (fl. 13):
[...] sofre desde a infância com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Perturbação de Tiques Vocais e Motores Múltiplos Combinados (Síndrome de Tourette) e Bexiga neurogênica, além de Depressão, Ansiedade e Anorexia, diagnosticados posteriormente. Apresenta um quadro clínico complexo, caracterizado por comorbidades que impactam significativamente sua saúde mental, física e qualidade de vida.
Aduz, ainda, que foi submetido a diversos tratamentos convencionais, mas não obteve sucesso. Em razão de seu quadro clínico, o impetrante apresentou relatórios médicos prescrevendo a utilização medicinal da Cannabis.
De acordo com o impetrante (fls. 15-16):
12 - Embora a Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 (RDC 327/2019) da ANVISA trate de maneira clara o uso de produtos à base de Cannabis Sativa para fins medicinais, uma lacuna normativa persiste, especialmente no que tange à dispensação de produtos com THC superior a 0,2%. O artigo 4º desta RDC estabelece que os produtos devem conter predominância de Canabidiol (CBD) e um limite máximo de 0,2% de Tetrahidrocanabinol (THC), com uma exceção prevista em seu parágrafo único, onde se autoriza a dispensação de produtos com THC superior a 0,2% em cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.
13- No entanto, a RDC 327/2019 contempla explicitamente apenas situações em que pacientes em condições irreversíveis ou terminais necessitem de produtos com concentração de THC acima de 0,2%. Esse vácuo legal gera uma restrição àqueles que, como o IMPETRANTE, precisam de um tratamento contínuo e especializado, com quantidades altas de THC (conforme receitas e o 2º laudo), mas não se enquadram nos parâmetros de cuidados paliativos sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. Como consequência, a falta de alternativas terapêuticas viáveis e acessíveis tornam o cultivo próprio uma solução prática e essencial para garantir a continuidade do tratamento, uma vez que o mercado brasileiro não consegue suprir as necessidades dos pacientes dessa natureza de forma estável e sem interrupções.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (REQUERIDO), ALLAN PFEIFFER BUFFARA (REQUERENTE), MINISTERIO DA SAUDE (REQUERIDO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
PET na MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:ALLAN PFEIFFER BUFFARAADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753REQUERIDO:MINISTERIO DA SAUDEREQUERIDO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO
Defiro o pedido de segredo de justiça, bem como os requerimentos para ingresso no feito que foram apresentados pela União e pela Anvisa.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, nos termos do art. 7º da Lei n. 13.300/06.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
ALLAN PFEIFFER BUFFARA (IMPETRANTE), AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO), MINISTERIO DA SAUDE (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALLAN PFEIFFER BUFFARAADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTERIO DA SAUDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO
Considerando-se as peculiaridades da presente demanda, em que se aponta a existência de dúvidas quanto ao órgão público competente para regulamentar o direito ao uso medicinal da Cannabis Sativa Lineo, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para apresentação de informações pelos impetrados.
Em razão disso, com fundamento no art. 5º, I, da Lei n. 13.300/2016, notifique-se as partes impetradas para que apresentem informações no prazo de 10 dias.
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial do Ministério da Saúde e da Anvisa para, caso haja interesse, ingressarem no feito.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE INJUNÇÃO
Destinatários
ALLAN PFEIFFER BUFFARA (IMPETRANTE), AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO), MINISTERIO DA SAUDE (IMPETRADO)
Advogado
LUCIANO CUNHA NOIA (OAB 105753/RJ)
MI 379/DF (2024/0467166-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALLAN PFEIFFER BUFFARAADVOGADO:LUCIANO CUNHA NOIA - RJ105753IMPETRADO:MINISTERIO DA SAUDEIMPETRADO:AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Acrescenta que concluiu um curso de cultivo e extração do óleo de Cannabis, afirmando que possui conhecimento técnico necessário para produzir a própria medicação de forma segura.
Alega, também, que obteve autorização da Anvisa para a importação de produtos à base de Cannabis medicinal, mas que enfrenta barreiras para a aquisição do medicamento, tendo em vista a alta demanda, os custos elevados e as limitações impostas quanto à composição dos produtos ofertados no mercado nacional.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que (fls. 23-24):
o IMPETRANTE possa cultivar, em sua residência ou onde vier morar, a Cannabis Sativa Lineo para seu uso medicinal, o mesmo deva ter, além do relatório médico, a prescrição, autorização para importar a medicação concedida pela ANVISA dentro da validade e curso para manejo da planta, e possa ter 12 (doze) plantas no estágio inicial de mudas, 12 (doze) plantas na fase vegetativa e 12 (doze) plantas na fase de floração, sendo necessário um total de 36 (trinta e seis) plantas por ciclo, e, devido ao ciclo médio de cada cultivo ser de 120 (cento e vinte) dias, para atender à demanda do paciente ao longo do ano será necessário realizar 3 (três) ciclos anuais, totalizando 108 (cento e oito) plantas, sendo 54 (cinquenta e quatro) que tenham predominância de THC, e 54 (cinquenta e quatro) que tenham predominância de CBD por ano, devendo, ainda, a referida ordem autorizar o transporte do óleo por ele produzido, bem como, o transporte de mudas para nova residência, na hipótese de mudança e também para que o mesmo possa importar 54 (cinquenta e quatro) sementes de Cannabis Sativa Lineo. Além disto, também é necessário que a referida ordem judicial o autorize, se vier a ser necessário, a contratação de serviço técnico para auxílio em seu cultivo, assim como, se também necessário for, contratação de serviço de jardinagem para cuidado com as plantas durante período em que o mesmo não esteja podendo fazê-lo diretamente, além das plantas proscritas e das sementes das mesmas, o IMPETRANTE necessitará ter estufas (ou quarto de cultivo), vasos, luzes especiais, fertilizantes, soluções, dutos de ventilação, exaustores, filtros, termômetros, higrômetros, ventiladores, balança de precisão (para dosar a quantidade utilizada na produção de cada frasco de óleo de cânabis), potes para acondicionar a produção, climatização, medidores de PH, dentre outros materiais que, comumente, costumam associar a “laboratório de maconha”, além também poder transportar amostras de sua produção para teste em laboratório para aferir composição.
Em suas informações, a Anvisa afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a competência para normatizar o cultivo e o plantio da Cannabis pertence à União, por meio do Ministério da Saúde.
De acordo com a referida autarquia, a atribuição da Anvisa está adstrita à publicação da atualização das listas das substâncias ou produtos capazes de causar dependência, consoante delegação expressa da União contida no art. 20 do Decreto n. 8.077/2013.
Nos termos explicitados pela Anvisa (fl. 85):
A Lista E, na qual se encontra a planta Cannabis sativa L, contém as plantas para as quais são proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso. Excetuam-se da proibição as atividades de cultura e colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, desde que autorizadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 14, I do Decreto nº 5.912/2006.
Portanto, como o pedido feito no presente Mandado de Injunção visa suprir omissão legislativa relacionada ao plantio da Cannabis Sativa, a legitimidade para responder por ele administrativamente ou em juízo é da União, na qualidade de Ente Federal com personalidade jurídica para representar o Ministério da Saúde.
Para a Anvisa, a autorização para a importação de sementes deve ser requerida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante previsto na Lei n. 10.711/2003, no Decreto n. 5.153/2004 e na Instrução Normativa n. 25/2017.
No mérito, a Anvisa argumenta que não há omissão normativa a ser imputada à autarquia, pois (fl. 97):
[...] a anuência do processo de importação de sementes e mudas compete atualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e que a importação de plantas de Cannabis é proscrita, ainda que para fins medicinais, e que sua autorização depende de regulamentação pelo Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde, em suas informações, requereu a suspensão do feito em virtude do julgamento proferido no IAC n. 16, por meio do qual a Primeira Seção estabeleceu um prazo para que a Anvisa e a União regulamentem a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais. No mérito, reiterou a argumentação apresentada pela Anvisa.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com ressalvas quanto à existência de fiscalização periódica a ser exercida pela Anvisa.
Éo relatório.
Considerando-se que se encontra pendente o exame do pedido liminar, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
O deferimento do pedido de liminar depende da demonstração dos requisitos da fumaça do bom direito, isto é, a plausibilidade jurídica da pretensão formulada em juízo, bem como do perigo na demora, consistente esse último na demonstração concreta do risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, caso a tutela de urgência não seja concedida.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
O impetrante fundamenta o perigo na demora na seguinte argumentação (fl. 22):
Por sua vez, o perigo na demora consubstancia-se no fato de que a medida que o tempo passa sem a devida solução, o IMPETRANTE, além de ficar à mercê de uma prisão em flagrante delito, também tem sua dignidade humana afetada pela impossibilidade de poder, por si próprio, levar adiante o tratamento adequado às suas patologias.
Como se observa, o mandado de injunção não consiste em instrumento processual adequado para a tutela específica da liberdade de locomoção, tratando-se de garantia constitucional destinada a sanar omissão legislativa.
Além disso, deve-se salientar que esta Corte Superior, nos autos do IAC n. 16, estabeleceu prazo para a Anvisa e a União editarem atos regulatórios para o plantio, cultivo, industrialização e comercialização da Cannabis para fins medicinais.
Foi estabelecido, ainda, um plano de ação contemplando a implementação de várias providências a cargo não apenas da Anvisa e do Ministério da Saúde mas também do Ministério da Agricultura e Pecuária, além da Advocacia-Geral da União, tendo o STJ, em questão de ordem, estabelecido a data de 30/9/2025 como limite para o cumprimento do acórdão firmado no referido paradigma vinculante.
Na ocasião, registrou-se que os órgãos públicos envolvidos na regulamentação da matéria em debate já teriam mobilizado esforços para a revisão administrativa da disciplina normativa aplicável, tendo sido reconhecido que houve, ao menos, o adimplemento parcial das determinações exaradas por esta Corte.
Salienta-se, também, que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema n. 1.341, sob o regime da repercussão geral, com a finalidade de estabelecer os limites regulatórios da Anvisa, em especial o exame da legalidade da Resolução RDC 327/2019 da Anvisa. Tal norma proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Desse modo, seja porque o mandado de injunção não se revela como instrumento adequado para a tutela específica da liberdade de locomoção, seja porque não está vencido o prazo conferido por esta Corte Superior, nos autos do IAC n. 16, para os órgãos públicos envolvidos adotarem as providências necessárias para a regulamentação administrativa da matéria, seja ainda porque o STF debaterá, sob o regime da repercussão geral, questão relacionada com os limites regulatórios da Anvisa no disciplinamento da referida temática, o pedido de liminar deverá ser indeferido.