TutAntAnt 443/SE (2024/0467249-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE SALGADOADVOGADOS:JOÃO BOSCO FREITAS LIMA - SE002927FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SALGADOADVOGADOS:LUCAS CARDINALI PACHECO - SE004984LUCIANA VIEIRA FLORESTA - SE007563
DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela recursal antecedente, a fim de suspender os efeitos do r. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe conferindo-se efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto e, por consequência, suspendo todos efeitos do referido julgamento, até o esgotamento da instância ordinária" (fl. 8). formulado pela Câmara Municipal de Sagado/SE, estando o recurso ordinário ainda em processamento da instância de origem.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da respectiva decisão de admissão.
Referida regra também é aplicada ao recurso ordinário, in verbis:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
(...)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
(...)
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos .013, § 3º, e 1.029, § 5º.