HDE 11279/EX (2024/0467378-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C DOS SREQUERENTE:N K T DE JOUTRO NOME:N K T DE J C DOS SADVOGADOS:RODRIGO ALVES ANAYA - SP208022LIZA SANT ANA LIMA - SP280952REQUERIDO:R C DOS SREQUERIDO:N K T DE JOUTRO NOME:N K T DE J C DOS SADVOGADOS:RODRIGO ALVES ANAYA - SP208022LIZA SANT ANA LIMA - SP280952
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. C. dos S. e N. K. T. de J. (ou N. K. T. de J. C. dos S.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 11-17 e 49-51), acompanhados de apostila (fls. 52 e 53-54), tradução oficial (fls. 18-21) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 29-33).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber, N. K. T. de J., conforme disposto na fl. 26.
Ante o exposto, em consonância com o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN