HC 1055810/TO (2025/0467421-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJOADVOGADOS:PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO003976LARISSA MOURÃO PEREIRA - TO013304AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WELTON CARVALHO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELTON CARVALHO FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONSIDERADO CLARO E SUFICIENTE. IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Welton Carvalho Ferreira contra sentença que julgou improcedente o incidente de insanidade mental, reconhecendo sua imputabilidade penal e homologando o laudo pericial psiquiátrico. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva do perito para esclarecimento de supostas contradições no laudo. No mérito, pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade com base na incapacidade de autodeterminação apontada no exame. O Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, sustentando a suficiência do laudo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva do perito configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se as condições psiquiátricas descritas no laudo são aptas a ensejar a inimputabilidade penal do apelante, à luz do critério biopsicológico previsto no art. 26 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório foi assegurado, com acesso da defesa ao laudo, apresentação de manifestação e formulação de quesitos, o que afasta a alegação de cerceamento.
4. O juiz não está obrigado a deferir oitiva presencial de perito quando o laudo for claro, completo e responder adequadamente aos quesitos, nos termos do art. 159, § 5º, I, do CPP, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
5. O laudo pericial diferencia sofrimento psíquico de doença mental, esclarecendo que o apelante não apresenta psicose ou patologia que comprometa suas faculdades mentais, mas sim perturbações emocionais que não excluem sua imputabilidade.
6. A existência de transtorno ansioso-depressivo e voyerismo, por si só, não basta para o reconhecimento da inimputabilidade penal, pois o exame concluiu pela capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação do agente no momento do fato.
7. Precedentes do STJ e tribunais estaduais reafirmam que o indeferimento de prova só configura nulidade se houver prejuízo, e que a inimputabilidade exige incapacidade total, não sendo suficiente a mera presença de transtorno mental sem comprovação de comprometimento da capacidade penalmente relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados.
2. O reconhecimento da inimputabilidade penal exige a demonstração de doença mental que gere incapacidade total de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação no momento da conduta.
3. Perturbações psíquicas ou sofrimentos emocionais que não configuram doença mental em sentido penal não afastam, por si sós, a imputabilidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 26; CPP, arts. 159, § 5º, I; 400, § 1º; 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no R Esp 1767752/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/12/2018; STJ, RHC 142.113/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/06/2021; TJ-ES, Ap. Crim. 0004494-95.2023.8.08.0035, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima; TJ-CE, Ap. Crim. 0010294-84.2022.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 21/05/2024; TJ-MT, Ap. Crim. 0021308- 79.2018.8.11.0002, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 24/08/2021. (e-STJ, fls. 20-23)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento de esclarecimentos periciais em incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal n. 0001856-12.2022.8.27.2714.
Ressalta que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Aduz que o laudo pericial concluiu pela imputabilidade, mas registrou que "mesmo que tenha consciência, sua determinação é comprometida" (e-STJ, fl. 3), indicando prejuízo da capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.
Assevera que contestou o laudo e requereu reiteradamente a ouvida do perito e esclarecimentos sobre pontos que reputou contraditórios.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau homologou o laudo sem apreciar adequadamente os pedidos de esclarecimentos, e o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afirmou que a ausência de ouvida do perito não gerou prejuízo concreto. Registra que os correspondentes embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir o mérito.
Sustenta que persiste o constrangimento ilegal, pois a ação penal prossegue fundada em laudo psiquiátrico cujo conteúdo não foi devidamente esclarecido em contraditório. Defende que a impetração não busca rediscutir o mérito da perícia, mas apontar violação ao art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca, por fim, que a negativa de esclarecimentos impediu a verificação da extensão do comprometimento da autodeterminação, fundamental, segundo afirma, para a correta aplicação do art. 26 do Código Penal, e que o contraditório não se limita ao acesso ao laudo ou a manifestações escritas, exigindo possibilidade real de questionamento técnico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o sobrestamento da ação penal n. 0001856-12.2022.8.27.2714, até o julgamento final do presente mandamus. No mérito, pleiteia a anulação da decisão que homologou o laudo pericial e dos atos posteriores, bem como a determinação de ouvida do perito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia submetida a exame diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos esclarecimentos requeridos pelo impetrante no incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. Segundo alegado, o laudo pericial conteria contradições internas e imprecisões terminológicas que exigiriam a ouvida do perito, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, e a ausência de esclarecimentos teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
De início, importa registrar que a mera inconformidade da parte com a conclusão do laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem autoriza a anulação do incidente. O referido art. 159, § 5º, inciso I, do CPP assegura às partes a faculdade de requerer esclarecimentos aos peritos, mas não converte tal prerrogativa em dever incondicional de deferimento por parte do magistrado. Do mesmo modo, o art. 400, § 1º, do CPP atribui ao juiz, na condição de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que daí decorra, automaticamente, nulidade processual ou cerceamento de defesa.
No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o laudo pericial foi considerado claro, coerente e fundamentado, tendo respondido, de forma objetiva, aos quesitos formulados, inclusive diferenciando "perturbação psíquica/emocional" de "doença mental em sentido estrito" e concluindo, ao final, pela imputabilidade do paciente. Assentou, ainda, que o contraditório foi observado mediante acesso da defesa ao teor integral do laudo, possibilidade de apresentação de manifestação escrita e formulação de quesitos, aos quais o perito respondeu naquilo que entendeu pertinente. A ouvida presencial do perito foi reputada, pelas instâncias ordinárias, como desnecessária, precisamente porque o exame já oferecia elementos suficientes para resolver a controvérsia sobre a imputabilidade.
Por oportuno, colho do voto consignado pelo relator da apelação:
A defesa sustenta que a ausência de oitiva do perito violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5°, LIV LV, da CF/88), além de afrontar o art. 159, § 5°, I, do Código de Processo Penal.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
O contraditório foi assegurado, na medida em que a defesa teve acesso ao laudo pericial, apresentou manifestação escrita, apontou os pontos que entendia contraditórios e requereu diligências.
O juízo a quo examinou o pleito, entendendo não restar necessitaria complementação do laudo pericial, vez que o Sr. Perito respondeu a todos os quesitos de forma adequada e suficiente.
O art. 159, § 5°, I, do CPP confere às partes o direito de requerer esclarecimentos, mas não impõe ao magistrado o dever absoluto de deferir a oitiva presencial do perito, sobretudo quando o laudo já se mostra claro, coerente e fundamentado.
O indeferimento de diligências impertinentes ou protelatórias encontra respaldo no art. 400, § 1°, do CPP, e só pode gerar nulidade se houver prova concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
[...]
No caso em tela, o laudo respondeu de forma objetiva aos quesitos, diferenciando “perturbação psíquica/emocional" de “doença mental em sentido estrito", e concluiu pela plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta. Logo, a ausência de nova oitiva do perito não gerou prejuízo à defesa.
[...]
Ademais, nos quesitos apresentados pela defesa, o Sr. Perito respondeu "prejudicado" por não se tratar de doença mental e sim um sofrimento ou perturbação emocional/psíquica. Quanto aos quesitos apresentados pela acusação, os quesitos "d" e "e" restaram prejudicados ante a análise do quesito anterior. (e-STJ, fls. 25-27)
A partir desse quadro, não verifico violação ao art. 159, § 5º, inciso I, do CPP. A defesa do paciente pôde exercer o contraditório técnico sobre a perícia através de acesso ao laudo, manifestação e quesitação, e o fato de o magistrado ter indeferido a ouvida presencial do perito, por reputá-la prescindível diante da completude do laudo, insere-se no âmbito de sua discricionariedade técnico-processual, tal como reconhecido reiteradamente por esta Corte ao afirmar que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.421.534/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Demais disso, a nulidade processual, sobretudo quando vinculada à produção de prova, não decorre automaticamente da violação alegada pela parte. O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem reiterado ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, não se admitindo a decretação de nulidade por presunção.
A propósito, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.
2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Em matéria de incidente de insanidade mental, observo que esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a realização ou renovação do exame psiquiátrico não é automática nem obrigatória, dependendo sempre da existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, não cabendo reverter, na via estreita do habeas corpus, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório produzido.
De fato, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo.
4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Nesse contexto, o acórdão impugnado encontra-se ajustado às balizas legais e em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, não identifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS