EDcl nos HDE 13303/EX (2025/0467614-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:J P CEMBARGANTE:H R LOUTRO NOME:H R L CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338EMBARGADO:J P CEMBARGADO:H R LOUTRO NOME:H R L CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. P. C. e por H. R. L. contra decisão desta Presidência que homologou o título estrangeiro (fls. 82-83).
A parte insurgente alega a existência de omissão no decisum por não ter sido analisado o pedido de retorno ao nome de solteira da requerente H. R. L.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão constatada na sentença.
É o relatório.
Decido.
Sem razão os embargantes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que os vícios apontados pela insurgente não se afiguram presentes.
A retomada ao nome de solteiro, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial no art. 57, III, é um procedimento a ser realizado na via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais. Nesse sentido:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(...)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado. Até porque, independentemente de previsão legal, deve-se levar em consideração que no procedimento de homologação a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado. Portanto, havendo no título já homologado previsão expressão dispondo acerca da permissão ao uso do nome de solteiro após o divórcio, desnecessária a previsão na carta de sentença para que tenha eficácia.
HÁ, portanto, falta de interesse processual de que tal questão esteja presente na decisão homologatória.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN