HC 966976/MS (2024/0467813-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - MS011479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. D DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0009802-53.2016.8.12.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP).
O recurso de apelação da defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que desrespeitado o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito busca o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece ter curso, pois é mera reiteração do AREsp n. 2.117.323/PE, anteriormente dirigido a esta Corte, interposto pelo ora paciente contra o mesmo acórdão recorrido.
Em consulta ao assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a ação penal foi remetida a esta Corte Superior na forma de agravo em recurso especial, o qual foi autuado como AREsp n. 2.117.323/PE.
Em decisão monocrática, esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Transcrevo o seguinte excerto do referido julgado (e-STJ fls. 1.237/1.238):
In casu, o Tribunal de origem destacou que as formalidades previstas no art. 226 do CPP foram devidamente observadas, acrescentando que, "na sala a tanto apropriada na unidade policial, foram colocadas cinco pessoas com características físicas semelhantes às do acusado, ocasião em que a vítima, sem hesitar, identificou o aludido recorrente como sendo aquele que lhe submetera ao abuso sexual enfocado" (e-STJ fl. 1.027), além de destacar a coesão das narrativas da vítima com as demais provas colhidas em ambas as fases.
Dessarte, para infirmar as conclusões da instância ordinária como pretende a defesa no sentido de que "não foram arroladas pessoas com quaisquer semelhanças ao Recorrente, induzindo a vítima a reconhecer o Recorrente como seu agressor, eis que as características marcantes, relatadas diversas vezes por ela, eram: pele negra e manchas de acne na pele, com mancha escura no rosto, sendo que o Recorrente é o único que possui estas características" (e-STJ fl. 1.086), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
Assim, o proceder da defesa caracteriza dupla pretensão de análise da mesma matéria, o que não pode ser admitido.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas- base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.