Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), FABRIZZIO MATTE DOSSENA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABRIZZIO MATTE DOSSENA (OAB 029606/PR), ELIZA CRISTINA HILGEMBERG GONTARZ (OAB 103101/PR), CAMILA KUREK (OAB 116602/PR)
HC 967159/PR (2024/0468246-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABRIZZIO MATTE DOSSENAADVOGADOS:FABRIZZIO MATTE DOSSENA - PR029606ELIZA CRISTINA HILGEMBERG GONTARZ - PR103101CAMILA KUREK - PR116602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DE O., em que se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0000841- 33.2023.8.16.0142.
A Defesa narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2023 e foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Afirma que a demora do julgamento da apelação ocorre pelo fato de não existir relator nomeado para os autos (fl. 06), estando o processo sem movimentação desde 16/09/2024.
Argumenta que não há questões processuais que travem o presente julgamento, mas sim uma demora em razão de não haver um relator, sendo esta falta, o ato ilegal, e que o presente remédio constitucional quer combater (fl. 7).
Destaca que a demora no julgamento se arrasta por mais de 10 (dez) meses.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 191/192.
Informações prestadas às fls. 198/228.
O Ministério Público Federal, às fls. 232/235, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
