Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
TutAntAnt 733/SP (2025/0468376-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FABIANA DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:KARINA DESIO GONÇALVES ARTESE - SP173219FABIANA DOS SANTOS COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353294REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:BERNARDO BUOSI - SP227541FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FABIANA DOS SANTOS COSTA, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem, sob a alegação de risco iminente de expropriação de seu único imóvel residencial em leilões designados para os dias 3 e 9 de dezembro de 2025.
A requerente sustenta a probabilidade de provimento do recurso, fundamentada na violação de dispositivos legais que protegem a pessoa com deficiência e asseguram a quitação de financiamento imobiliário mediante seguro habitacional, uma vez que a recorrente é portadora de neoplasia maligna e invalidez permanente, condição que deveria acionar a cobertura securitária para a liquidação do saldo devedor e impedir a execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal.
A defesa aponta, ademais, graves nulidades processuais no procedimento executório, consubstanciadas na ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e na subavaliação do bem penhorado, o qual foi descrito no edital como um "terreno simples", ignorando a edificação de uma residência de 156 m², o que configura preço vil e desvirtuamento da execução.
Argumenta-se que a manutenção dos leilões, diante de vícios insanáveis e da recusa injustificada da instituição financeira em processar a cobertura securitária, representa afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, agravada pela situação de vulnerabilidade de saúde da recorrente.
Para demonstrar a sua boa-fé e a inexistência de perigo de dano reverso, a peticionante destaca o oferecimento de garantia idônea e líquida nos autos, composta por valores de FGTS e direitos creditórios de precatório, totalizando montante superior à dívida atualizada, o que afastaria a necessidade da medida expropriatória extrema neste momento processual.
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 733/SP (2025/0468376-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:FABIANA DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:KARINA DESIO GONÇALVES ARTESE - SP173219FABIANA DOS SANTOS COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353294REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:BERNARDO BUOSI - SP227541FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 733/SP (2025/0468376-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FABIANA DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:KARINA DESIO GONÇALVES ARTESE - SP173219FABIANA DOS SANTOS COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353294REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:BERNARDO BUOSI - SP227541FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
TutAntAnt 733/SP (2025/0468376-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FABIANA DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:KARINA DESIO GONÇALVES ARTESE - SP173219FABIANA DOS SANTOS COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353294REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:BERNARDO BUOSI - SP227541FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 32).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A parte autora enfatiza que a recusa da garantia pela instituição financeira e a insistência na alienação do bem demonstram comportamento contraditório e violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência justifica-se, segundo a requerente, pela negativa de prestação jurisdicional superveniente do Tribunal de origem que, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito ao admitir o recurso especial, declarou-se incompetente para analisar o pedido de suspensão do leilão.
A decisão da Vice-Presidência do TRF3, citada na petição, consignou que "No caso sub judice, o juízo de admissibilidade do recurso especial já foi exercido positivamente [...] restando a esta Vice-Presidência apenas a prática de atos de impulsionamento administrativo" (fl. 7), o que criou um vácuo de proteção jurisdicional urgente que necessita ser suprido por esta Corte Superior.
A concessão do efeito suspensivo impõe-se, primeiramente, em razão da própria admissão do recurso especial pela origem, ato que sinaliza a existência de controvérsia jurídica relevante e a plausibilidade das teses defensivas, notadamente aquelas amparadas na Lei Brasileira de Inclusão e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O reconhecimento pelo Tribunal a quo de que o recurso reúne condições de admissibilidade reforça o fumus boni iuris necessário para a tutela cautelar, indicando que a discussão travada nos autos possui densidade suficiente para, em tese, alterar o resultado do julgamento recorrido.
Ademais, a decisão monocrática da origem, ao declinar da competência para a análise da tutela de urgência sob o fundamento de que "Em face o exposto não conheço do agravo interno, por manifestamente incabível em face do exaurimento da jurisdição desta Vice-Presidência" (fl. 7), transfere a esta Corte a responsabilidade imediata de evitar o perecimento do direito.
A probabilidade de provimento do recurso especial, somada à irreversibilidade fática da alienação do imóvel de pessoa com deficiência grave, evidencia a necessidade de sobrestamento dos atos executórios até o julgamento definitivo do mérito recursal.
No caso, a medida se justifica pela convergência entre a urgência qualificada, decorrente da iminência da perda da moradia, e a plausibilidade do direito invocado, corroborada pelo juízo positivo de admissibilidade na origem, assegurando-se assim a utilidade do provimento jurisdicional final desta Corte Superior.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até decisão definitiva no presente recurso especial, o trâmite da execução em curso na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA