Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1055967/SP (2025/0468584-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V DA S C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC nº 3015326-75.2025.8.26.0000, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta na sentença proferida nos autos nº 1507943-57.2025.8.26.0506 (fls. 72-76 ).
O Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ribeirão Preto prestou informações, reafirmando a adequação da internação (fls. 44-48), e a Vice-Presidência do TJSP igualmente encaminhou informações, registrando a manutenção da internação e a tramitação recursal (fls. 50-51 e 105-106). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por sua feição substitutiva de recurso ordinário, e pela ausência de competência originária do STJ para processá-lo nessa via, sem prejuízo da inexistência de ilegalidade flagrante (fls. 111-117).
Verifico que a impetração sustenta o cabimento do writ pela necessidade de cessar constrangimento ilegal evidente, afirmando que não se pode aguardar o julgamento do recurso próprio, sob pena de o paciente cumprir indevidamente parte substancial da internação; alega que as questões estão documentalmente comprovadas, dispensando dilação probatória; invoca os artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição; afirma que nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente está presente; aponta condições pessoais favoráveis extraídas do Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa; e destaca a Súmula n. 492, STJ, e precedente desta Corte (AREsp 1.493.527/SP) como fundamentos para a desinternação. (fls. 2-10 ).
Registro que a sentença reconheceu a prática do ato infracional análogo ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com apreensão de 30 cápsulas de cocaína (8,58 g), e aparelho celular, e aplicou a internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, fundamentando-se na gravidade concreta, no envolvimento habitual do adolescente com a traficância e na insuficiência de medidas em meio aberto, à luz de processos em andamento e elementos do Relatório Polidimensional (fls. 72-76).
