SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), V K DE O (REQUERENTE)
Advogado
LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE (OAB 321123/SP)
RvCr 6386/SP (2024/0468592-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:V K DE OADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A A DE M
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por V K DE O, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, buscando a rescisão da sentença condenatória proferida nos autos de processo originário pela Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho/SP, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, III e IV, e no art. 213, caput, na forma do art. 69 do Código Penal - CP (homicídio qualificado e estupro, em concurso material). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. O STJ não conheceu do habeas corpus impetrado contra esse último julgado.
Os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa foram desprovidos pelo Tribunal de origem.
No presente pedido, o requerente pretende "seja cassada a sentença condenatória, a fim de que haja a absolvição [...] [do] então réu V K DE O, por não haver indícios suficientes, ou provas plenas de indícios de autoria contra este" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, senão vejamos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Por sua vez, os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal dispõem:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Por fim, o Regimento Interno do STJ prevê que:
Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Da leitura de tais dispositivos constata-se que só é possível o ajuizamento de revisão criminal para a desconstituição de decisões condenatórias. Ademais, o STJ somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados, sendo certo ainda que, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. INTERROGATÓRIO. ORDEM DE REALIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. SILÊNCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. AUTENTICIDADE AFERÍVEL POR OUTROS MEIOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A tese de que haveria ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, porque o Requerente teria sido interrogado antes das testemunhas arroladas pela Acusação, não foi apreciada na decisão rescindenda.
Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar a matéria.
[...]
6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
(RvCr 5.525/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 17/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE RELATOR QUE CONHECEU APENAS EM PARTE DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL RELACIONADO À ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE NÃO CHEGOU A SER EXAMINADO, NO MÉRITO, NO JULGADO RESCINDENDO, POR TER ENCONTRADO ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO AO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Se o pleito de absolvição formulado pela defesa não chegou a ser conhecido por esta Corte, em agravo em recurso especial, por encontrar óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não lhe caberá conhecer de revisão criminal que ataca tema que jamais chegou a enfrentar, cabendo à parte dirigir o pedido revisional ao Tribunal de Justiça.
3. O não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr 5.583/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe 12/3/2021.)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida.
(RvCr 1.029/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009.)
No caso, contudo, o requerente não juntou aos autos cópia do acórdão proferido pela Quinta Turma – que pretende seja revisado –, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
Além disso, a revisão criminal foi proposta contra julgado proferido em habeas corpus, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
Por fim, a matéria relativa à absolvição por ausência probatória não foi apreciada na decisão rescindenda, o que igualmente afasta a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 242, § 2º, c/c o art. 34, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), V K DE O (REQUERENTE)
Advogado
LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE (OAB 321123/SP)
RvCr 6386/SP (2024/0468592-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:V K DE OADVOGADO:LUIZA DE FÁTIMA CARLOS LEITE - SP321123REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:A A DE MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.