SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WALLAS PIRES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
WALLAS PIRES DE CASTRO (OAB 053261/GO)
HC 967219/GO (2024/0468661-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. P. DAS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6004921-34.2024.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/10/2024 pela suposta prática de crime tipificado no art. 213, c/c art. 14, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 18/20).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de estupro. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a presença de requisitos pessoais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos para a sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da medida, como a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, extraída do modus de execução do delito.
4. A fundamentação da decisão se baseia nos elementos colhidos no inquérito policial, que demonstram a materialidade delitiva e a autoria do crime, bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
"1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e não há constrangimento ilegal a ser reparado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 315.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis: primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa. Defende a aplicação de cautelares diversas à prisão.
Aduz, ainda, que a prisão é desproporcional, pois em caso de condenação a pena dificilmente atingirá 4 anos.
Requer, assim, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas nos arts. 319 e 321 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fl. 19):
HÁ provas da materialidade delitiva, bem como da autoria. No caso em tela o indiciado chegou a perseguir a vítima, uma adolescente de 17 anos, propondo o congresso carnal, no que ao ser repelido, ameaçou-a de divulgar suposto vídeo constrangedor dela com o patrão, devendo se acrescentar que o indiciado chegou a puxar os cabelos da vítima quando esta gritou para evitar a concretização do delito. Daí, comprovado o fumus comissi delicti. De igual modo, o periculum libertatis também está evidenciado. Ademais, embora a defesa invoque predicados pessoais favoráveis (ocupação lícita, bons antecedentes e endereço certo), tais fatos, por si sós, não impedem a decretação da custódia preventiva se presentes seus requisitos, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, revelam-se insuficientes, considerando a possibilidade de reiteração delitiva. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312 e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em FLAGRANTE de J. P. DA S. em prisão PREVENTIVA, porquanto necessária para salvaguardar a ordem pública, devendo o autuado ser mantido no estabelecimento prisional em que se encontra, à disposição deste juízo até ulterior deliberação.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 15):
Da decisão supratranscrita, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado. Como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada porquanto presentes seus requisitos autorizadores, notadamente como garantia da ordem pública e diante da gravidade concreta do delito (tentativa de estupro) e periculosidade demonstrada pelo paciente, diante do modus de exceção do delito, ou seja, abordou a vítima na rua, pediu que lhe mostrasse os seios, falou que queria manter relação sexual com ela e, diante da negativa desta, segurou-a pelo braço, puxou pelos cabelos e encurralou-a no muro de uma escola, quando mostrou-lhe o órgão sexual e começou a se masturbar, quando a vítima conseguiu desvencilhar, gritar e saiu correndo, chegando a sua residência, onde ligou para terceiro e pediu ajuda. Outrossim, o ora paciente a perseguiu, forçou o portão da casa e entrou na residência, caminhou pelo corredor, arrombou uma das janelas e entrou na casa, procurando pela vítima, ao que percebeu que ela havia telefonado para alguém, empreendendo fuga, sendo, todavia, preso e autuado em flagrante.
Logo, encontrando-se devidamente fundamentada, demonstrando-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Diante da fundamentação supra, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram cabíveis neste momento, nem tampouco o preenchimento de predicados pessoais favoráveis teria o condão de conduzir, por ora, a liberdade pleiteada, especialmente quando não comprovados.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva: o paciente abordou a vítima na rua, pediu que lhe mostrasse os seios, falou que queria manter relação sexual com ela e, diante da negativa dela, segurou-a pelo braço, puxou pelos cabelos e encurralou-a no muro de uma escola, quando mostrou-lhe o órgão sexual e começou a se masturbar, até que a vítima conseguiu se desvencilhar, gritar e sair correndo. Ao chegar a sua residência, ligou para terceiro e pediu ajuda. Outrossim, o ora paciente a perseguiu, forçou o portão da casa e entrou na residência, caminhou pelo corredor, arrombou uma das janelas e entrou na casa, procurando pela vítima.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estupro. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 887.060/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, evidenciada na periculosidade do recorrente e no modus operandi empregado na ação delitiva, tendo em vista as "ameaças proferidas pelo flagrado a vítima, inclusive com arma branca (faca), conforme demonstrado nos vídeos gravados pela vítima [...], o que demonstra que o agente revelou em suas condutas, intensa determinação para cometimento do crime".
3. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.911/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WALLAS PIRES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
WALLAS PIRES DE CASTRO (OAB 053261/GO)
HC 967219/GO (2024/0468661-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALLAS PIRES DE CASTROADVOGADO:WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.