Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
HC 967233/SP (2024/0468766-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L P DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L L P DE F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500204-81.2021.8.26.0600).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incursa no art. 228, §§ 1º e 3º, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 27-39).
Neste writ, a Defesa alega que o crime do art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal, deve ser considerado como crime único, e não como dois delitos distintos, uma vez que apenas um bem jurídico foi atingido.
Sustenta que a pena deve ser readequada para o mínimo legal, e que o regime prisional inicial deve ser alterado para o aberto, considerando que a paciente é ré primária.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o crime único ou o concurso formal, readequando a reprimenda em seu mínimo legal, bem como fixando regime inicial aberto para início de cumprimento de pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 46-47.
Informações prestadas às fls. 52-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 81-85, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
