Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A (REQUERENTE), SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB 170097/RJ), GABRIEL OLIVEIRA DE MELO (OAB 221770/RJ), RENAN DIAS DE CARVALHO (OAB 260741/RJ)
TutAntAnt 444/SP (2024/0468772-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770RENAN DIAS DE CARVALHO - RJ260741REQUERIDO:SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S. A. para concessão de tutela de urgência antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que já fora admitido no Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta "fumus boni juris" por violação aos arts. 406 e 473 do Código Civil e arts. 374,489 e 1.022 do CPC. Argumenta que foi indevidamente afastada a aplicação da Taxa SELIC e que, de forma contraditória, apesar de terem sido reconhecidos os atrasos na obra, a requerente foi condenada a indenizar a parte contrária por suposta resolução imotivada de contrato.
Alega que o perigo da demora ocorre em virtude do risco de pagamento de elevada quantia em cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
Quanto à alegação de periculum in mora em virtude do pedido de cumprimento provisório de sentença, o CPC prevê medidas de contracautela nesse procedimento, de modo a afastar riscos de sua irreversibilidade, sobretudo em caso de condenações pecuniárias.
Assim, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ademais, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituem-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Ainda, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos ( e IV, do CPC).
