Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBIPORÃ - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- FERNANDA BARRIONUEVO DA SILVA FERREIRA (OAB 45841/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218135/SP (2025/0469131-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBIPORÃ - PRINTERESSADO:L F DE MREPRESENTADO POR:L C FADVOGADO:FERNANDA BARRIONUEVO DA SILVA FERREIRA - PR045841INTERESSADO:R R DE MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE/SP (SUSCITANTE) em face do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBIPORÃ/PR (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentando, L. F. de M., representado pela sua genitora, contra R. R. de M., no Juízo do Paraná/PR, que declinou da competência para julgamento do feito ao Juízo paulista, na medida em que verificou que o incapaz possui residência na cidade de Praia Grande/SP.
Remetidos os autos ao Juízo de Praia Grande/SP, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que, apesar do disposto no art. 53, inciso II, do CPC, a competência no caso dos autos é relativa, o que contrariou o teor da Súmula n. 33/STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Ibiporã- PR, o suscitado (e-STJ, fls. 79/84).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentando no foro de domicílio do alimentante.
O , do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
