HDE 13307/EX (2025/0469232-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L DA S COUTRO NOME:A L CADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J T C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. L. da S. C. (A. L. C.), em que é parte requerida J. T. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 15-16).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 137-141).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 27-47), acompanhada de apostila (fl. 25, tradução fl. 61), a tradução oficial (fls. 48-62), a declaração de anuência da parte requerida (fls. 15-16) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 26, tradução fl. 48).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN