MS 31863/MG (2025/0469641-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:P A D DO AADVOGADOS:LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES - MG178469ALINE CALDEIRA SAMPAIO DO AMARAL - MG177428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P. A. D. do A. no qual aponta como autoridade coatora o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de complementação de custas.
O impetrante alega cerceamento de defesa, pois não houve intimação válida para o recolhimento das custas complementares, tendo a comunicação ocorrido apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico.
Afirma, ainda, que opôs embargos de declaração à decisão da deserção, porém, a decisão se limitou a negar conhecimento ao recurso em virtude do não cabimento de embargos declaratórios contra decisão de inadmissão de recurso especial.
Por fim, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação via portal eletrônico prevalece sobre o DJe, motivo pelo qual a decisão que decretou a deserção deve ser anulada.
Ao final, requer seja concedida a ordem para determinar que a autoridade coatora admita o recurso especial para seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandado de segurança, impetrado contra ato de desembargador do TJMG, tal como previsto na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
4. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
De todo modo, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu artigo 5º, inciso II, determina expressamente a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos seguintes termos: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Esse também é o teor da Súmula nº 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
Excepcionalmente, contudo, por desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, admite-se o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, ao menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Na hipótese em apreço, as alegações postas na inicial não demonstram a teratologia do ato reputado como ilegal e, assim, não evidenciam a excepcional possibilidade de impetração do mandado de segurança.
Realmente, do compulsar dos autos, nota-se que o mandado de segurança ataca decisão proferida pelo juízo prévio de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial por deserção. Contudo, contra essa decisão caberia agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do CPC.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.
2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedentes.
4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art.
1.042 do CPC).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 203/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do NCPC.
2. 'Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais' (Súmula 203/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no Ag 1.434.803/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023)
Logo, não se vislumbra teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que renda ensejo à via do mandado de segurança.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.294/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.3.2023, DJe de 24.3.2023 - grifou-se).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. P A D DO A (IMPETRANTE)
MS 31863/MG (2025/0469641-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:P A D DO AADVOGADOS:LEONARDO SANTAMARIA ALKMIM FAGUNDES - MG178469ALINE CALDEIRA SAMPAIO DO AMARAL - MG177428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.