Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 967440/SP (2024/0470139-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P DA S O
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de P DA S O, apontando como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de anterior habeas corpus em razão da incompetência para análise e julgamento do mandamus pois a prisão civil do paciente foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina/PR.
Narra a impetrante que "o paciente foi preso em São Paulo/SP, nos autos de n° 0013527-77.2024.8.26.0228, em razão de mandado de prisão civil expedido pela 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Londrina/PR (processo n° 0018977- 16.2019.8.16.0014), destituído da informação do débito alimentar exequendo".
Afirma a ilegalidade da prisão pois o "mandado de prisão que instruiu o procedimento de comunicação de cumprimento de mandado que tramitou junto ao Juízo de piso não resta descrito o valor devido a título de alimentos por parte do paciente, muito menos o respectivo período do débito em questão".
Pleiteia, ao final, "seja julgada procedente a presente demanda, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente para que se afaste a coação ilegal que se lhe impôs pela r. decisão atacada, mediante o relaxamento da prisão civil do paciente em razão do vício de nulidade do mandado de prisão". (fls. 2-14)
O il. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Londrina e o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná apresentaram informações às fls. 83-96 e 97-113.
É o relatório. Decido.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
Com efeito, consoante se verifica das informações prestadas pelo il Juízo a quo, a prisão civil do paciente foi revogada em 05/12/2024 em razão de acordo entre as partes nos autos de execução de alimentos e determinada a expedição de alvará de soltura (fl. 84), que foi efetivamente cumprido em 06/12/2024, conforme certidão de fls. 108.
