Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S L S M (REQUERENTE), 2. J R C M (REQUERIDO)
- Advogado
- TALITHA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 138821/MG)
HDE 13313/EX (2025/0470295-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S L S MOUTRO NOME:S L SADVOGADO:TALITHA DE ALMEIDA BARBOSA - MG138821REQUERIDO:J R C MOUTRO NOME:J R M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. L. S. M., em que é parte requerida J. R. C. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Ao ser intimada para justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente informou que "já tentou a devida averbação junto ao Cartório do 1 Ofício de Registro Civil da Comarca de Governador Valadares – MG, sem sucesso. A serventia recusou a averbação alegando que a sentença e demais documentos apresentados não possuem todas as informações necessárias para que fosse feita a averbação direta em Cartório, sugerindo que a melhor via para resolução seria a Judicial" (fl. 49).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-37 ).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser efetuada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53/2016 do CNJ).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do e VI, do Código de Processo Civil.
