SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967534/MG (2024/0470406-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I H DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I H de O M, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
APELAÇÃO INFRACIONAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – POSSIBILIDADE – REITERAÇÃO INFRACIONAL EM ATOS DE NATUREZA GRAVE – CONSTATAÇÃO. Constatada a reiteração em atos graves, apuradas em representações julgadas procedentes por sentença com análise de mérito, associada às circunstâncias da infração e condições pessoais desfavoráveis do adolescente, cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, na forma do art. 112, II, do ECA.
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 09).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista excesso na aplicação da medida socioeducativa de internação, pois ausentes os requisitos legais do art. 122 do ECA; Ressalta que o Tribunal de Justiça impôs flagrante constrangimento ilegal, uma vez que, a teor das certidões de antecedentes juntadas aos autos, não há notícias de trânsito em julgado de procedência das representações por fatos anteriores (fl. 6). Acrescenta que não há nos referidos documentos qualquer anotação que autorize a conclusão de que o paciente reitere no cometimento de atos infracionais. Entendimento diverso vulnera a presunção de inocência constitucionalmente assegurada (fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a medida socioeducativa de internação do paciente, fixando medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal local assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fl. 15-16):
"1) Da gravidade do ato infracional:
Sob o aspecto objetivo, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas praticado pelo adolescente constitui conduta grave por colocar em risco a situação pessoal do jovem infrator e atentar contra a ordem pública.
2) Das circunstâncias da infração:
No que se refere às circunstâncias da infração, deve-se levar em consideração a quantidade e nocividade da droga apreendida, a saber, 14 invólucros de crack, com peso bruto total de 8,7 gramas.
3) Da capacidade de cumprimento:
Da análise da certidão de antecedentes infracionais, observa-se que o adolescente possui outros dois registros infracionais pela prática do tráfico de drogas, pelos quais foi sentenciado ao cumprimento de medida de internação.
No tocante aos dados psicossociais do representado, as informações do relatório interdisciplinar (ordem nº6, p23-25; ordem nº7, p.1) narra um contexto familiar fragilizado, em que a genitora não possui o comando dos filhos, tampouco a cooperação. Sobre os estudos, o adolescente interrompeu quando cursava a 8ª série do ensino fundamental e não demonstra interesse na retomada. No que tange à trajetória infracional, o adolescente confirmou o envolvimento com tráfico de drogas, sem intenção de abandonar o modo de vida que tem levado. Por fim, conclui a equipe técnica pela inabilidade do representado no cumprimento de medida em meio aberto.
Como cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou for o caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves.
No caso, observo que não se trata de ato envolvendo violência ou grave ameaça. Contudo, é o caso de reiteração, haja vista que o adolescente já possui duas infrações graves anteriores julgadas procedentes por sentença com análise de mérito.
Como se vê, está claro que o adolescente apresenta dificuldade em aceitar regras sociais diante do seu envolvimento com tráfico de drogas, ato de natureza grave, o que demonstra que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, conforme quer a Defesa, será inócua em seu processo reeducacional."
Do excerto acima, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifos acrescidos).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967534/MG (2024/0470406-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I H DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.