Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO CRUNFLI MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP)
HC 1056750/SP (2025/0471231-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERTO CRUNFLI MENDESADVOGADO:ROBERTO CRUNFLI MENDES - SP261792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do Habeas Corpus nº 2290585-12.2025.8.26.0000, não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que a matéria ali ventilada constituía mera reiteração de pedido já formulado e apreciado nos autos da ação penal principal.
Consta minuciosamente dos autos que o paciente foi denunciado e processado perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP (Foro Regional V - São Miguel Paulista), nos autos da Ação Penal nº 0013509-27.2016.8.26.0005, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69 (concurso material), e artigo 217-A, § 1º, todos do Código Penal. Ao final da instrução criminal, sobreveio sentença condenatória que, após trâmites recursais e anulações parciais, culminou na imposição de uma pena privativa de liberdade da ordem de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa técnica, irresignada com o desfecho processual e com a decretação da prisão do paciente após o trânsito em julgado, impetrou o writ originário perante a Corte estadual, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais por cerceamento de defesa e ausência de publicidade. Sustentou o impetrante, naquela oportunidade e reitera nesta instância superior, que todos os atos processuais praticados após a data de 5 de fevereiro de 2025 teriam sido suprimidos do processo eletrônico ou não teriam recebido a devida publicidade, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a defesa não teve acesso aos autos a partir da folha 458, o que teria culminado no trânsito em julgado da condenação sem que houvesse oportunidade para a interposição dos recursos cabíveis contra a nova sentença prolatada. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da mencionada folha, a reabertura de prazo recursal e a imediata revogação do mandado de prisão expedido.
