Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1263/GO (2025/0471603-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:NISA COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.ADVOGADO:FERNANDO SÉRGIO DA CRUZ E VASCONCELOS - GO012548AGRAVADO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, aviado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por NISA COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Às fls. 149/153, fora concedido efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, até o julgamento do agravo em recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo interno, às fls. 159-174, pendente de julgamento.
É o relatório. Decido.
O julgamento do recurso a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (AREsp 3188379/GO, DJEN 25/08/2026) esvazia o objeto do presente recurso.
Com efeito, o julgamento do recurso principal acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente, automaticamente e independentemente do trânsito em julgado da decisão.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 20.112/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE.
1. O julgamento do recurso especial, independentemente do trânsito em julgado, prejudica o exame da medida cautelar proposta com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 20.449/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. . A superveniência do julgamento do recurso ordinário enseja a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória, deferiu o pedido cautelar. Precedente.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na Pet n. 14.542/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA PETIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que, à época, encontrava-se em processamento, na origem. O referido Recurso Ordinário foi julgado pelo STJ, que lhe negou provimento.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016). No mesmo sentido: STJ, TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2019; MC 25.536/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019.
III. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na Pet n. 12.361/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo extinto o presente feito, por perda de objeto, bem como prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1263/GO (2025/0471603-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:NISA COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.ADVOGADO:FERNANDO SÉRGIO DA CRUZ E VASCONCELOS - GO012548AGRAVADO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1263/GO (2025/0471603-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:NISA COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.ADVOGADO:FERNANDO SÉRGIO DA CRUZ E VASCONCELOS - GO012548AGRAVADO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutCautAnt 1263/GO (2025/0471603-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180REQUERIDO:NISA COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, aviado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por NISA COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Em sede de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAESTRUTURA URBANA E GESTÃO DE POSTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar à concessionária de energia a retirada de fiação aérea instalada em frente a imóvel particular, sob pena de multa diária. A agravante alegou ausência de prova da titularidade dos cabos e atribuiu às empresas de telecomunicações a responsabilidade pela fiação em desuso, requerendo efeito suspensivo ou perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) saber se é da concessionária de energia a responsabilidade pela remoção da fiação aérea em desuso instalada em postes sob sua gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
3. A decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos que demonstram a existência de fiação irregular em frente ao imóvel da parte autora, com prejuízo estético e risco à segurança.
4. A plausibilidade do direito foi adequadamente reconhecida, sendo legítima a intervenção do Judiciário para garantir o pleno exercício do direito de propriedade.
5. A responsabilidade da agravante decorre das normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.044/2022, que atribui à concessionária a gestão e a regularização da ocupação dos postes, inclusive com poder de remoção de cabos em determinadas situações.
6. A alegada irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela, dada a possibilidade de relativização do requisito, especialmente em situações de risco à coletividade e à dignidade urbana.
7. A fixação de multa diária possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser revista a qualquer tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser mantida quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da permanência de fiação irregular em área urbana. 2. A distribuidora de energia elétrica é responsável pela gestão da infraestrutura dos postes sob sua concessão, inclusive pela regularização e, se necessário, pela remoção de cabos em desuso, conforme disciplinado pelas normas da ANEEL e legislação municipal.
Para fins de efeito suspensivo, ao apelo nobre inadmitido, sustenta o ora peticionário que:
O agravo interposto em face da decisão que negou trânsito ao recurso especial muito provavelmente será provido.
Destarte, observa-se que, na origem, a 1ª Vice- Presidência do TJGO inadmitiu o apelo extremo lançando mão dos óbices das súmulas 284 e 735, ambas do STF, e 7, do STJ.
(...)
A despeito do que entendeu a 1ª Vice-Presidência do TJGO, é muito provável que o STJ dê provimento ao agravo para apreciar o mérito do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC pelo acórdão da 5ª Câmara Cível.
(...)
Dentro desse escopo, não deve prosperar a imposição do óbice da súmula 735 do STF, pois, a despeito do acórdão impugnado pela Equatorial ter mantido decisão concessiva da tutela de urgência, no apelo extremo a concessionária defende que o TJGO conferiu interpretação contra legem às definições de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Isto é: a insurgente aduz que, ao julgar o agravo instrumental, o tribunal a quo afrontou o art. 300 do CPC, pois manteve uma decisão de primeiro grau que admitiu como “direito plausível” o que, na realidade, é flagrantemente improcedente, bem como afirmou existir “perigo de dano” quando, o que de fato existe, é o risco de dano inverso de caráter irreversível.
(...)
Adiante, deve ser ressaltado o equívoco na aplicação da súmula 7 do STJ, pois não há quadro fático ou probatório a ser reexaminado, especialmente diante da tese de julgamento expressamente adotada pelo TJGO.
Com efeito, a questão jurídica suscitada no recurso especial consiste em definir se a conclusão afirmada pelo TJGO – “A distribuidora de energia elétrica é responsável pela gestão da infraestrutura dos postes sob sua concessão, inclusive pela regularização e, se necessário, pela remoção de cabos em desuso, conforme disciplinado pelas normas da ANEEL e legislação municipal” – confirma, ou não, o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC.
Dentro dessa perspectiva, a pretensão recursal demanda simples requalificação jurídica sobre a afirmação do suposto dever jurídico imputado à Equatorial de “remoção de cabos em desuso”, não havendo fato ou prova alheios a essa delimitação que devam ser avaliados.
(...)
Ao reputar presente o perigo de dano frente às motivações expostas no acórdão impugnado, o TJGO incorreu em patente error in procedendo, pois, na realidade, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é da própria Equatorial, especialmente se for mantida a liminar deferida na origem.
(...)
Além disso, a inclusão de nova prestação a cargo da distribuidora de energia elétrica, que não encontra guarida nas cláusulas do contrato de concessão, importa em desbalanceamento indevido do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo, violando não só o art. 23, incisos I e II5, da Lei n. 8.987/95, como também consumando lesão grave à economia pública.
(...)
Assim, deve ser reconhecido o perigo de dano inverso causado pela subsistência da liminar deferida na primeira instância, e confirmada pelo TJGO.
Por fim, requer "a admissão do pedido autônomo de atribuição do efeito suspensivo ope iudicis ao recurso especial, com fundamento no art. 299, parágrafo único, do CPC, e o seu deferimento, especialmente para sobrestar o cumprimento imediato da obrigação de “remoção de fios em desuso” imposto pela decisão concessiva da tutela de urgência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 5141317-65.2025.8.09.0011), pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, e confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento (n. 5270538-04.2025.8.09.0011), pela 5ª Câmara Cível do TJGO. " (fl. 17).
É o relatório. Decido.
De plano, reitera-se que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC n. 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016.
Além disso, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/06/2020).
Ou seja, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, embora, em juízo prévio, verifica-se a possível urgência da medida, bem como a presença da fumaça do bom direito.
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se a análise da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC, de fato, não incidiria na Súmula n. 284 do STF, sendo também razoável a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões e contradições que deveriam ser sanadas, o que é suficiente para configurar a plausibilidade jurídica do pedido.
Lado outro, não se olvida que o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.
Todavia, esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como na hipótese.
Também está evidente o perigo na demora, diante da possibilidade de irreversibilidade do dano reverso.
Soma-se a isso, a proximidade do recesso forense de janeiro, de forma que a análise definitiva do apelo nobre somente poderá ocorrer a partir do primeiro semestre do próximo ano.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, até o julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutCautAnt 1263/GO (2025/0471603-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990CARLOS ALBERTO FRANÇA - GO077180REQUERIDO:NISA COMERCIAL DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.