SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056759/SP (2025/0471789-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor da adolescente M. C. C., apontando como autoridade coatora à Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação, conforme acórdão assim ementado (fls. 141/156):
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 E 286 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. Caso em Exame:
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e 286 do Código Penal, aplicando à adolescente medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais cometidos pela adolescente, incluindo agressões contra familiares e incitação ao crime pela internet, em transmissão ao vivo, de tais agressões.
III. Razões de Decidir:
3. A materialidade e autoria dos atos infracionais foram comprovadas.
4. A adolescente demonstrou frieza e ausência de criticidade quanto à gravidade de seus atos, justificando suas ações com base em conflitos familiares.
5. A inserção em comunidades virtuais de apologia à violência e o ambiente doméstico disfuncional evidenciam a necessidade de intervenção institucional intensiva.
IV. Dispositivo e Tese:
6. Recurso provido para aplicar à adolescente a medida socioeducativa de internação, visando sua reabilitação e proteção da integridade física dos familiares.
Tese de julgamento:
1. A medida de internação é adequada para ressocializar o adolescente em conflito com a lei.
2. A internação afasta o adolescente do ambiente nocivo e proporciona suporte psicológico e pedagógico.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 21, 61, II, “e”, 286, 69. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1500332- 94.2021.8.26.0570, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 26.04.2022.
No habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido se apoiou indevidamente na gravidade em abstrato da conduta, em suposta agressividade da adolescente e na necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico, afirmando ser inviável a aplicação de medidas em meio aberto. Nesse ponto, sustenta ausência de fundamentação idônea quanto à impossibilidade de medidas em meio aberto, em afronta aos princípios da necessidade, excepcionalidade e brevidade, e destaca que a paciente é primária, aderiu às medidas e é acompanhada por psiquiatra e psicólogo em rede privada. Alega ainda violação à cláusula de tratamento mais grave que o conferido a adulto em situação análoga, invocando o art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), e o art. 54 das Diretrizes de RIAD.
Requer liminarmente a suspensão da decisão que aplicou a internação, autorizando a paciente a aguardar o julgamento em liberdade, em razão do perigo de dano e da plausibilidade jurídica das teses e, no mérito, o restabelecimento integral da sentença, que impôs liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 02-14).
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 174-175).
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 181-182).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 429-436), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE VIAS DE FATO E DE INCITAÇÃO PÚBLICA DA PRÁTICA DE CRIME, POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL COM TRANSMISSÃO PARA CENTENAS DE USUÁRIOS. COMPORTAMENTO VIOLENTO REITERADO E PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DE RISCO, COM DISFUNCIONALIDADE E INCAPACIDADE DO MEIO FAMILIAR EM DEBELAR O COMPORTAMENTO. CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ART. 122, II, DO ECA). TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE CONFERIDO A ADULTO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A paciente foi representada pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, por quatro vezes, e 286 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (fls. 28-37).
Em primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente a representação, desclassificando os fatos de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), por quatro vezes, dois deles combinados com o art. 61, II, “e”, do CP, aplicando as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade, por seis meses, à razão de seis horas semanais (fls. 91-99).
O Ministério Público apelou pleiteando a internação, sob alegação de extrema gravidade concreta, reiteração de agressões a familiares e incitação ao crime pela internet, sendo o recurso provido para aplicar medida socioeducativa de internação (fls. 141-156).
A controvérsia cinge-se à definição da medida socioeducativa mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Ao alterar a medida socioeducativa anteriormente fixada (liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade) para a medida de internação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou os seguintes argumentos (fls.141-156):
Com efeito, embora os delitos de lesão corporal tenham sido desclassificados para a contravenção penal de vias de fato, em virtude da negativa nos laudos periciais de fls. 161/162 e 163/164, fato é que tais condutas perpetradas pela menor, em desfavor da genitora e de seu padrasto, foram praticadas com o emprego de violência, o que foi por ela admitido durante audiência de apresentação (fls. 165/168 e mídia audiovisual).
Outrossim, a jovem foi responsabilizada pela prática do delito de incitação ao crime, ao gravar um ato de agressão perpetrado em desfavor da mãe, e disponibilizá-lo, ao vivo, em rede social, evento que contou com a presença de mais 2.000 pessoas, situação que chegou à divisão de crimes cibernéticos, por meio de informações encaminhadas pelo Ministério da Justiça, conforme relatado, em juízo, pelo investigador de polícia (fl. 180 e mídia audiovisual).
Não se ignora que a menor está inserida em família disfuncional, diante dos relatos da jovem e de seu genitor, no sentido de que a genitora e seu padrasto fazem uso abusivo de substância etílica. Contudo, conforme se verifica nos autos, seu pai biológico também já registrou ocorrência policial, nos anos de 2022 e 2023, alegando ter sido agredido pela própria filha, conforme se verifica no trecho transcrito a seguir:
Presente nesta Central de Flagrantes, o genitor da adolescente M., narrando que faz 08 anos que sua filha mora em sua residência, e no ano de 2020 começou a ter problemas com M. devido ao uso indevido dos aplicativos de celular, onde registrou o SPJ AA1077/2021 e que desde então, M. vem apresentando comportamento agressivo, lhe ofendendo com palavras de baixo calão, e com comportamento muito exaltado. Narra que nesta ultima semana, M. o agrediu fisicamente por 03 dias consecutivos, com arranhões, mordidas, golpes do tipo mata leão, e esganadura, motivo relacionado ao uso indevido de celular por parte de M.. Narra ainda que, M. fala por diversas vezes que vai matar seu genitor, caso o mesmo lhe retire o aparelho de celular. Declara que no dia 05/10/2022, foi necessário acionar a policia militar, devido as agressões e comportamento exaltado de M., e que os policiais militares também foram ofendidos pela mesma, narra ainda que M. faz terapia, uso de medicamento controlado (Sertralina e Venvanse), porém, seu comportamento contra seu genitor vem a piorando a cada dia. Vitima dirigiu-se ao Conselho Tutelar do Belenzinho, o qual foi solicitado elaboração de boletim de ocorrência, que será posteriormente encaminhado ao Ministério Publico, A vitima teme pela sua integridade física.
Depois, como bem ressaltou a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 388/394, A adolescente, embora primária, demonstrou em juízo frieza e ausência de criticidade quanto à gravidade de seus atos, tentando justificar suas ações com base em conflitos familiares, sem demonstrar arrependimento genuíno ou capacidade de responsabilização. A inserção voluntária em comunidades virtuais de apologia à violência, automutilação e incitação ao crime, somada à influência negativa do ambiente doméstico, evidencia a necessidade de intervenção institucional intensiva (fls. 391/392).
Assim, inegável que a extrema agressividade da menor se apresenta de forma reiterada e permanente, tendo como vítimas seus familiares mais próximos (genitor, genitora e padrasto), os quais não dispõem de mecanismos de contenção quanto aos comportamentos reprováveis e antissociais praticados pela filha.
Ademais, o episódio envolvendo a divulgação de vídeo em plataforma digital denominada Discord que, como já dito, contou com a audiência de centenas de pessoas, onde a representada praticou agressões físicas e verbais contra sua genitora, que, na ocasião, aparentava estar debilitada, revela-se abjeto e reprovável, não podendo, tal comportamento, ser relativizado pela Justiça Menorista, a recomendar a aplicação de intervenção mais severa.
Nesse ponto, conforme se extrai do relatório técnico elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (fls. 54/77), o vídeo foi transmitido em grupo que tem como objetivo “a prática de transmissões ao vivo nas quais são cometidos atos de violência contra pessoas e animais, ações conhecidas como “Lulz” (fls. 62/63). Inclusive, é relatado no documento que, alguns usuários, no momento da transmissão, chamavam a jovem pelo seu nome, o que denota sua participação ativa em aludida plataforma.
Deste modo, embora a menor não tenha registros infracionais, a medida de internação, no caso, revela-se a mais adequada à reabilitação da adolescente e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige, buscando-se, ainda, preservar a integridade física da própria jovem e dos membros de sua família.
Outrossim, no vertente caso, a medida extrema tem dupla função: ressocializar o adolescente em conflito com a lei e afastá- lo do ambiente nocivo que o permeia.
Logo, os desvios comportamentais da adolescente revelam a precoce opção pela delinquência, de modo que somente com a internação será submetida à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar a ressocialização.
Além disso, a jovem poderá contar com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, de forma sistemática, sobretudo, diante do alegado quadro de saúde mental que acomete a representada.
(...)
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como a apelada, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode ignorar que a adolescente será periodicamente avaliada, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, observo que o acórdão recorrido consignou que, embora os delitos de lesão corporal tenham sido desclassificados para a contravenção penal de vias de fato, as condutas perpetradas pela paciente contra a genitora e o padrasto foram praticadas com emprego de violência, admitida pela adolescente em audiência de apresentação, e que houve responsabilização pelo delito de incitação ao crime, por gravação e transmissão ao vivo em rede social (Discord) de agressões contra a mãe, evento com ampla audiência, cuja notícia chegou à divisão de crimes cibernéticos por informações do Ministério da Justiça, confirmadas em juízo por investigador de polícia. Assentou, ainda, ambiente doméstico disfuncional, histórico de agressividade com registros anteriores do genitor, frieza e ausência de criticidade da adolescente em juízo, inserção voluntária em comunidades virtuais de apologia à violência, automutilação e incitação ao crime, a evidenciar necessidade de intervenção institucional intensiva
Desse modo, os fundamentos do acórdão estadual são concretos, não havendo ilegalidade na imposição da intervenção institucional intensiva, afastamento do ambiente nocivo e suporte psicológico e pedagógico, com avaliações periódicas e possibilidade de reversão.
Nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, a eleição do tratamento ressocializador mais adequado deve sopesar tanto a gravidade do ato perpetrado como também as circunstâncias de sua prática e as condições pessoais do infrator, tudo a nortear o julgador para adotar uma medida eficaz que viabilize a reeducação do menor.
Em adendo, o art. 122, inciso I e II, do ECA possibilita a aplicação da medida socioeducativa de internação quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto.
A esse respeito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.
6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
IV. Dispositivo
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 951.741/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Verifica-se, ainda, que a medida mais gravosa foi decretada para assegurar o acompanhamento psicológico e psiquiátrico recomendado, tendo o Tribunal tão somente reforçado que a internação permitirá o prosseguimento do tratamento.
Ademais, o acórdão registrou que a adolescente está inserida em contexto familiar disfuncional, incapaz de oferecer o suporte necessário para conter e reorientar seus desvios comportamentais.
Por fim, não procede a alegação defensiva de vedação à imposição de medida socioeducativa mais gravosa do que aquela aplicável ao adulto.
Nesse ponto, não se desconhece o voto vencido do Excelentíssimo Desembargador Dr. Camargo Aranha Filho, que sustentou que as condutas atribuídas à adolescente se equiparam a infrações de menor potencial ofensivo, às quais a legislação penal comina pena de detenção, circunstância que não se harmoniza com a imposição de medida socioeducativa em meio fechado, sobretudo diante da condição de adolescente primária.
Contudo, nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem a Lei do SINASE (Lei n. 12.594/2012) vedam, de forma abstrata, a aplicação da medida socioeducativa de internação em razão de o ato infracional corresponder, no sistema penal adulto, a crime de menor potencial ofensivo.
O parâmetro para a imposição de internação continua sendo as hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, as quais restaram preenchidas no caso concreto.
Ademais, a medida de internação não se equipara a prisão em regime fechado, não tendo caráter punitivo, mas preventivo e terapêutico, visando a afastar a menor da situação de risco em que se encontra.
Em suma, a adoção de medida mais severa não configura violação aos princípios da mínima intervenção ou da excepcionalidade, mas expressão legítima do juízo técnico de adequação, quando demonstrada a insuficiência das medidas em meio aberto para a proteção da própria adolescente, em consonância com os objetivos do sistema socioeducativo.
À míngua de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há falar em concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056759/SP (2025/0471789-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.C.C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para aplicar à adolescente medida socioeducativa de internação.
A paciente foi representada pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, por quatro vezes, e 286 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP.
Em primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente a representação, desclassificando os fatos de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), por quatro vezes, dois deles combinados com o art. 61, II, “e”, do CP, e reconhecendo o delito de incitação ao crime (art. 286 do CP), na forma do art. 69 do CP, aplicando as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade, por seis meses, à razão de seis horas semanais.
O Ministério Público apelou pleiteando a internação, sob alegação de extrema gravidade concreta, reiteração de agressões a familiares e incitação ao crime pela internet, sendo o recurso provido para aplicar medida socioeducativa de internação.
No presente writ, a impetrante sustenta a impossibilidade de impor à adolescente tratamento mais gravoso do que seria conferido a adulto em situação análoga, dado que os atos apurados correspondem a crimes/contravenções de menor potencial ofensivo incompatíveis com regime fechado.
Alega violação ao princípio da legalidade e às diretrizes de RIAD, que vedam punição de jovens por condutas que não seriam delito nem punidas quando praticadas por adultos.
Argumenta inidoneidade da fundamentação do acórdão por apoiar-se na gravidade em abstrato e em suposta agressividade, sem demonstrar a impossibilidade de medidas em meio aberto, em afronta aos arts. 121 e 122, § 2º, do ECA e aos princípios da excepcionalidade, mínima intervenção e individualização.
Defende inadequação do uso da privação de liberdade para garantir tratamento de saúde mental, argumento pela exigência de circunstâncias concretas e necessidade demonstrada para a medida extrema.
Argumenta que a paciente é primária, aderiu às medidas em meio aberto e é acompanhada por psiquiatra e psicólogo em rede privada, o que reforçaria a suficiência de medidas não privativas de liberdade.
Requer liminarmente a suspensão da decisão que aplicou a internação, autorizando a paciente a aguardar o julgamento do writ em liberdade, em razão do perigo de dano e da plausibilidade jurídica das teses; no mérito, o restabelecimento integral da sentença, que impôs liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à suspensão da decisão que aplicou a medida de internação à paciente reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1056759/SP (2025/0471789-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.