Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC)
HC 1056803/AC (2025/0472912-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEVI BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA - AC004867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:KALIL DA SILVA NEGREIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KALIL DA SILVA NEGREIROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 13(treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Narra a impetração que, após a interposição do recurso de apelação, o advogado constituído deixou de apresentar as razões recursais no prazo legal, sobrevindo a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, que apresentou tempestivamente as razões do apelo. Posteriormente, o patrono originário protocolizou razões extemporâneas, as quais foram desentranhadas sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica, decisão mantida pelo Tribunal local, inclusive em sede de agravo interno, julgado monocraticamente.
Sustenta a defesa, nesta via, que houve cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das razões apresentadas pelo advogado particular, nulidade no julgamento monocrático do agravo interno, ausência de apreciação da tese de desclassificação para o art. 215 do Código Penal e vício na intimação da Defensoria Pública quanto ao acórdão condenatório, o que teria conduzido à indevida certificação do trânsito em julgado e à expedição de mandado de prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio nem de revisão criminal, especialmente quando já operado o trânsito em julgado da condenação. Na hipótese vertente, a decisão condenatória foi confirmada em segundo grau e certificou-se o trânsito em julgado, circunstância que evidencia o caráter substitutivo da presente impetração, ajuizada sem a prévia inauguração da competência revisional na instância ordinária. Tal circunstância, por si só, impede o conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
