Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
HC 1056557/SP (2025/0472950-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDAADVOGADO:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA - SP432204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A S, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal n. 2208934-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro qualificado, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente preso na PII de Gália/SP; a defesa ajuizou revisão criminal fundada em prova nova consistente na retratação da vítima, a qual foi indeferida liminarmente pelo Relator.
O impetrante sustenta que há coação ilegal decorrente do indeferimento liminar da revisão criminal baseada em prova nova (retratação da vítima em vídeo, corroborada pelo depoimento da irmã), o que evidencia potencial falsidade da prova que embasou a condenação e impõe o processamento imediato do pedido revisional e a suspensão da execução.
Alega que a manutenção da prisão é ilegal porque o único suporte probatório da condenação – palavra da vítima – foi retratado, surgindo prova nova apta a demonstrar nulidade ou erro judiciário.
Defende a mitigação da regra de supressão de instância, por se tratar de flagrante ilegalidade, e afirma ser cabível a atuação desta Corte em sede originária. Ressalta a relativização da coisa julgada em favor do réu, por força da prova nova que abala o édito condenatório.
Expõe, no mérito, que o laudo de DNA não é suficiente para manter a condenação sem a palavra da vítima e aduz tese de atipicidade material, invocando preservação da unidade familiar e distinguishing quanto ao consentimento e à irrelevância de afetação relevante ao bem jurídico, com referência a precedente desta Corte.
Pontua, por fim, a urgência da medida cautelar, destacando condições pessoais e ausência de risco processual, e requer substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o indeferimento liminar da revisão criminal e determinar o relaxamento da prisão.
