HC 968000/AL (2024/0473294-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:F G L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F G L dos S, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, por negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0809581-38.2024.8.02.0000 (fls. 12/18), em acórdão assim ementado (fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão interlocutória que negou o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de parecer técnico favorável, a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade mostra-se razoável no caso em concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer técnico que sugere a progressão da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida c/c prestação de serviço à comunidade não vincula o magistrado, desde que a decisão judicial seja devidamente fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
4. Constata-se que o magistrado, agindo com cautela, entendeu por bem que para a reinserção do jovem ao convívio social é demandado um acompanhamento mais criterioso, diante da clara gravidade da conduta praticada, do prévio envolvimento com drogas e de seu histórico de participação em facção. Assim sendo, constata-se que a decisão atacada não negou o direito a progressão do socioeducando, o que houve foi o devido cuidado para que o reingresso à sociedade seja feito de forma mais assertiva.
5. Em face das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da medida de internação, como determinado pelo Juízo, mostra-se adequada a fim de que possibilite o fortalecimento das bases necessárias ao retorno à sociedade, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida em meio aberto restaria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
A defesa pretende, em suma, a progressão do paciente para a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
Aduz que (fl. 5):
No caso concreto, o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, seja porque o paciente teve desempenho adequado com base em seu plano de atendimento individual no curso de medida socioeducativa de internação, o que justifica a sua transferência para o regime socioeducativo mais ameno, seja porque não fora observado o princípio da brevidade da medida socioeducativa de semiliberdade (inciso V do §3º do art. 227 da Constituição Federal c/c art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sustenta que se afigura adequado e oportuno que o progresso do paciente, relativo ao seu bom comportamento, seja levado em conta, visto que o relatório indica a sua clara evolução; aliás, o próprio v. acórdão impugnado, mesmo sendo contrário à sugestão da equipe que o acompanha dentro da unidade de internação, observa o seu bom desempenho durante o curso de sua medida socioeducativa (fl. 8).
Sem pedido liminar e informações prestadas (fls. 82/84), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 90/94).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau decidiu manter a medida socioeducativa de internação ao ora paciente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, sob a seguinte fundamentação (Autos n. 0000876-75.2022.8.02.0058 – fls. 47/48 – grifo nosso):
Pois bem. Analisando os autos, destaca-se inicialmente a gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente em questão (ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado por questões ligadas a rivalidade entre facções).
O relatório avaliativo de fls. 331/342 relata que o socioeducando apresenta, em regra, bom comportamento, com a demonstração de significativa evolução, adequando-se às disposições normativas da instituição.
No entanto, inobstante a boa adaptação do socioeducando e o a positiva avaliação interdisciplinar, conforme fl. 339 do relatório, este Juízo não pode desconsiderar a motivação, a gravidade do ato infracional, o contexto de vida prévio ao ato infracional, restando claro que o adolescente ainda demanda um acompanhamento mais criterioso.
Ademais, trata-se do primeiro relatório avaliativo do adolescente, de modo que é necessário que o jovem continue a ser acompanhado pela equipe técnica para, com isso, ter um trabalho mais incisivo.
Nessa linha, este Juízo segue a mesma esteira da manifestação Ministerial, pelo que entende de extrema necessidade que o socioeducando continue a ser monitorado pelos técnicos da Unidade de Internação, a fim de que seja trabalhada sua personalidade, para que, em um futuro próximo, possa retornar ao seio sociofamiliar consciente de que deve se afastar das más companhias, da criminalidade e do uso de drogas.
Nesse ponto, destaca-se que o relatório avaliativo não vincula o magistrado em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, sendo justificada a continuidade da internação do adolescente diante das peculiaridades desse caso.
Reforço, ainda, que as medidas socioeducativas não buscam unicamente sancionar o adolescente que se encontra em conflito com a lei. Ao contrário, busca, na verdade, possibilitar reintegração do adolescente com a sociedade, tendo um caráter eminentemente pedagógico.
Nesse contexto, é prudente que o socioeducando continue a ser trabalhado mais de perto, uma vez a progressão de medida concedida prematuramente poderá prejudicar o processo de socioeducação dele, que se envolveu em ato revestido de grande reprovabilidade social e vem de um contexto de uso exagerado de drogas desde muito jovem.
A manutenção da medida não implica em desrespeitar os princípios da brevidade, excepcionalidade e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos no art. 121 do ECA.
Pelo exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público, entretanto, considerando as informações positivas trazidas pela equipe técnica, mantenho a medida socioeducativa de internação de F G L dos S por mais 6 (seis) meses.
O Tribunal de origem manteve tal decisão, nestes termos (fls. 15/18 – grifo nosso):
15. Inicialmente, faz-se necessário destacar que apesar dos relatórios avaliativos e plano individual de atendimento da parte agravante apontarem para a possibilidade de progressão para medida socioeducativa de meio aberto, importante destacar que o parecer da equipe multidisciplinar não possui caráter vinculante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
[...]
16. Assim, compulsando os autos, afere-se que o pedido apresentado pela parte agravante pautou-se no Ofício n. 058/2024 – UIJA I, às fls. 12/23, referente às suas informações pedagógicas no período de 05/08/2024 até 09/08/2024. Embora se extraia do mencionado ofício que a parte agravante demonstrou amadurecimento e bom comportamento, constata-se, como dito pelo Juízo a quo, que o reeducando ainda necessita de acompanhamento, sobretudo para que possa fortalecer este seu comportamento e se conscientizar de que o mundo da criminalidade não lhe trará bons frutos.
17. Nesse sentido, aponta que apesar do relatório favorável supracitado, não se pode ignorar a gravidade do ato infracional praticado, o qual trata de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocorrido diante de rivalidade entre facções.
18. Ressalta, ainda, que “trata-se do primeiro relatório avaliativo do adolescente, de modo que é necessário que o jovem continue a ser acompanhado pela equipe técnica para, com isso, ter um trabalho mais incisivo”.
19. Sendo assim, o magistrado reforça a ideia de cautela na reinserção do reeducando ao meio social, visto que, se feita de forma antecipada, pode prejudicar seu processo de desenvolvimento, nos seguintes termos:
[...]
20. Logo, como dito anteriormente, em sede de liminar, constata-se que o magistrado, agindo com cautela, entendeu por bem que para a reinserção do jovem ao convívio social é demandado um acompanhamento mais criterioso, diante da clara gravidade da conduta praticada, do prévio envolvimento com drogas e de seu histórico de participação em facção. Assim sendo, constata-se que a decisão atacada não negou o direito a progressão do socioeducando, o que houve foi o devido cuidado para que o reingresso à sociedade seja feito de forma mais assertiva.
[...]
22. Deste modo, em face das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da medida de internação, como determinado pelo Juízo, mostra-se adequada a fim de que possibilite o fortalecimento das bases necessárias ao retorno à sociedade, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida em meio aberto restaria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
Como se vê, as instâncias ordinárias entenderam idoneamente pela necessidade de manutenção da medida socioeducativa da internação, em razão da gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado praticado por motivo de rivalidade entre facções criminosas; pelo fato de que é necessário mais um tempo para trabalhar a personalidade do paciente (pois se trata do primeiro relatório), além de que o paciente faz uso exagerado de drogas desde muito jovem (fl. 48).
Além disso, ao prestar as informações requeridas, o Juízo de primeiro grau informa que, inobstante a boa adaptação do socioeducando e a positiva avaliação interdisciplinar, este Juízo não pode desconsiderar a motivação, a gravidade do ato infracional, o contexto de vida prévio ao ato infracional, restando claro que o adolescente ainda demanda um acompanhamento mais criterioso, haja vista que, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de [...]. Ainda, importante registrar que o jovem recorrentemente se envolve em atos de indisciplina dentro da Unidade por cometimentos de falta média e grave do Regimento interno (fl. 83).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017) – (AgRg no HC n. 839.890/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024).
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL. DELITO EXTREMAMENTE GRAVE. DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. FACULTATIVA SEGUNDO A DICÇÃO LEGAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. OUTROS RELATÓRIOS DISCIPLINARES, INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. JUÍZO FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Nessa linha: HC n. 438.152/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/08/2018; HC n. 408.365/SP, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/09/2017; e RHC n. 53.606/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2015.
IV - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade do prosseguimento da medida de internação, tendo em vista ser prematura a concessão da liberdade assistida ao paciente, [...] cumpre medida socioeducativa por ato infracional extremamente grave - análogo ao delito de homicídio duplamente qualificado. Desta feita, acolher a pretensão deduzida na exordial demanda aprofundamento do acervo fático-probatório, situação vedada na via estreita do habeas corpus.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.904/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/2/2021 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR