Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1056687/SP (2025/0473647-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAGNER LUIZ MACEDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F L M DA S – condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, e art. 226, II, do Código Penal), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, com prisão preventiva decretada na sentença –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/11/2025, não conheceu do Habeas Corpus n. 2322070-30.2025.8.26.0000 (fls. 14/17).
Em síntese, o impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade, não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e inexiste notícia de reiteração criminosa, fuga ou descumprimento de ordens judiciais.
Sustenta falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada na sentença, visto que os fatos são antigos (2019/2020), inexistem fatos novos supervenientes e o paciente não mantém contato com a suposta vítima há anos.
Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença, providência vedada após a Lei n. 13.964/2019, exigindo provocação e fundamentação concreta.
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de responder em liberdade, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
