Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA (OAB 075504/RS)
HC 968054/RS (2024/0473655-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRAADVOGADO:EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA - RS075504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V C em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5344965-55.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi indiciado pela suposta prática do crime de estupro.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve ilegalidade no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência do paciente, o qual visava colheita de material genético deste.
Discorre que requereu perante o Juízo a quo a anulação de todas as provas até então produzidas oriundas do procedimento de busca e apreensão, com a devolução ou descarte imediato de todos os objetos ilicitamente apreendidos.
Assevera que o pedido fora apenas parcialmente acolhido, tão somente para dispensar 02 swabs contendo a saliva do paciente.
Argumenta que, em respeito ao princípio da contaminação, todas as provas derivadas do procedimento em questão também devem ser declaradas ilícitas, pois são inadmissíveis ao processo penal.
Requer, assim, em suma, o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão pela autoridade policial.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
