HC 968063/SP (2024/0473752-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO JORGE FERREIRAADVOGADO:MARCELO JORGE FERREIRA - SP218968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D M A F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500358-54.2023.8.26.0172).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 27/31).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 8/23), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime contido no artigo 213, § 1º, do Código Penal. Representação julgada procedente, com imposição de medida socioeducativa de internação. Apelo defensivo. Pretensão à absolvição. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima que é de suma importância na resolução de atos infracionais desta natureza, que, somada aos demais relatos, justificam o reconhecimento da prática. Negativa do representado, que restou isolada do contexto. Aplicação de medida socioeducativa de internação. O art. 122, I, do ECA autoriza, em tese, a imposição da medida socioeducativa mais extrema, para a hipóteses como a dos autos. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida socioeducativa de internação. Aduz que a internação não possui lastro nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. Destaca que o paciente não possui histórico infracional e que a gravidade abstrata do ato infracional não é fundamento idôneo para o estabelecimento da medida extrema.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação do paciente seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3 /12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para estabelecer a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 30/31):
Passo à aplicação das medidas que entendo convenientes para o caso.
O adolescente não possui antecedentes, e não está sendo processado por outros atos. Mas praticou o ato com violência, o que possibilita a aplicação de medidas que restrinjam sua liberdade, nos termos do art. 122, I, do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Assim, para o adolescente, considerando a prova do fato, entendo que as técnicas educativas voltadas à reparação do dano à sociedade sob a forma de internação podem promover a reafirmação dos valores ético-sociais, tratando-se como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar. O fato, neste caso, é de alta gravidade, pois se trata de estupro de jovem em situação em que ficou claro que ele foi advertido do perigo daquilo que realizava (por seus amigos) e, ainda assim, manteve a conduta.
Deixo de aplicar medida mais branca já que a liberdade assistida é insuficiente para casos de gravidade como tal. Nos delitos sexuais a dignidade da vítima é fortemente ferida, como comprova o relato da genitora, de que ela teve, inclusive, que se afastar da escola por esse motivo. Não há como ignorar, portanto, essa situação, aplicando medida similar aos atos infracionais sem maiores consequência e sem violência. Até porque a situação foi premeditada, de modo que o autuado marcou o encontro com a vítima e induziu ela a ir até o local.
Isto posto, considerando as circunstâncias e consequências do fato (a consequência para a vítima que passou a ter ansiedade e se submeter a tratamentos psicológicos, além da violência que resultava, segundo o relato, em machucados na garganta) adolescente (jovem de 16 anos na data da audiência), o contexto social (jovem que não trabalha, somente estuda e vive com a avó materna), a personalidade do adolescente (que não foi aferida de forma técnica), bem como a necessidade de reintegrá-lo na sociedade de modo educativo e de forma que possa vir a se tornar cidadão honrado e respeitador das normas sociais, tem-se como suficiente medida socioeducativa de internação.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 17/20):
No tocante à medida socioeducativa eleita, indiscutível a necessidade da internação corretamente aplicada, não havendo justificativa concreta e plausível para sua alteração, sendo a mais adequada às necessidades socioeducacionais do adolescente.
Fato é que a prova produzida nos autos demonstrou que a ação infracional foi especialmente grave, o que revela déficit socioeducativo. O adolescente praticou ato infracional de gravidade, envolvendo violência; e mais, segundo a prova oral, os abusos também causaram prejuízos à saúde psicológica da vítima, a incrementar a reprovabilidade da conduta.
Verifica-se que o adolescente D. M. apresenta sério comprometimento no desenvolvimento de crítica, de empatia, de capacidade de autocontrole, na assimilação e consolidação de princípios e valores socialmente aceitos, situação que demanda intervenções socioeducativas mais intensas, e em tempo integral, o que somente pode ocorrer em medida de internação.
Espera-se, com tal medida, que o adolescente seja acompanhado por equipe especializada, visando a reformulação de suas posturas, tudo com o propósito de recuperação.
Portanto, ante a gravidade do ato cometido e a necessidade de intenso reforço pedagógico, a imposição, neste momento, de medidas mais brandas, revela-se incompatível com a finalidade predominantemente educativa do processo ressocializador, já que, na prática, representaria uma inversão de valores em total descompasso com os objetivos legais de reinserção social, de desaprovação da conduta infracional e de justa responsabilização quanto às consequências do ilícito.
Como bem apontado no parecer de p. 118/124:
"Por outro lado, é importante destacar que a modalidade da intervenção socioeducativa escolhida se revelou adequada.
A manutenção da medida socioeducativa da internação se mostra necessária e justificada.
Apesar de não ostentar antecedentes, o ato infracional foi praticado mediante o emprego de violência efetiva, restando autorizada a aplicação da medida socioeducativa da internação, nos termos do artigo 122, inciso I, ECA.
Além disso, a gravidade concreta do ato infracional e as consequências para a vítima foram exacerbadas.
O ato infracional é equiparado a crime hediondo.
No caso concreto, houve emprego efetivo de violência e que resultou em lesão e dor física na ofendida.
Além disso, a conduta infracional gerou impacto psicológico profundo na ofendida, que vem apresentando distúrbios e sofrimento emocionais, inclusive sendo necessário seu atendimento médico constante (fls. 68/70 dos autos nº 1000580-79.8.26.0172).
De outro lado, o apelante não apresenta arrependimento ou crítica sobre tão grave conduta.
Limitou-se a negar sua prática, imputando a autoria a terceiro que sabia inocente e, até onde se tem notícias nos autos, encontra-se homiziado, furtando-se ao cumprimento da medida socioeducativa.
Essas circunstâncias tornam imprescindível a aplicação da medida excepcional de internação, que oferece a estrutura necessária para a recuperação e reintegração à sociedade do apelante, promovendo ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento pessoal e social" (grifei).
Esse também é o entendimento desta c. Corte: [...]
Extrai-se das transcrições supra que inexiste ilegalidade capaz de respaldar o pleito de modificação da medida socioeducativa aplicada.
Afinal, diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro qualificado pela vítima menor de idade, que sendo a violência ou a grave ameaça elementares desse ato infracional, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, na espécie, o ato infracional praticado pelo paciente foi premeditado e resultou em graves consequências para a vítima, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade e corroboram a necessidade de intervenção estatal mais intensa.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
2. No caso em análise o paciente praticou ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável de maneira reiterada contra a própria irmã, de apenas 9 anos à época, tendo o Tribunal de origem destacado que o adolescente "submetia a vítima a rotina extremamente abusiva, como se 'proprietário de seu corpo fosse', valendo-se da imaturidade desta para satisfazer sua própria lascívia" "causando-lhe tremendo abalo psicológico e comportamental".
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 784.097/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E GRAVE À PESSOA. ELEMENTARES DO TIPO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crimes cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementares do tipo.
Precedentes.
III - Para se afastar a medida de internação, como pretende a defesa, necessário o revolvimento do material fático/probatório dos autos, tarefa incompatível com a natureza desta ação mandamental.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.486/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.