SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB 022620/BA)
HC 968166/BA (2024/0474546-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO JOSE QUEIROZ NUNESADVOGADO:MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES - BA022620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
E. S. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de estupro de vulnerável –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
A denúncia narra o seguinte:
[...]
Noticia o procedimento investigatório que sustenta a presente peça que, no dia 25 de agosto de 2024, no lapso entre 17h e 20h, na Chácara Bacuri, localizada no Povoado do Umbuzeiro, município de Irecê/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o Denunciado manteve conjunção carnal com a adolescente Y. V. DA S. N., sem o seu consentimento, prevalecendo-se da sua condição de vulnerabilidade, posto que alcoolizada, não podendo oferecer resistência ao ato.
Ao que se apurou, no dia e horário supramencionados, o Denunciado convidou a vítima, bem como suas tias Mirele e Michele, além de suas amigas Mainara e Gabi para irem à sua Chácara, passarem a tarde.
Após aceitação do convite, todos dirigiram-se ao local e encontravam- se tomando banho de piscina e ingerindo bebidas alcoólicas.
Sucede que, a vítima Y. V. ingeriu duas doses de cachaça, do tipo “Pitú”, as quais foram colocadas por ela mesma, todavia, na terceira dose, oferecida por um amigo do Denunciado, por volta das 17h, após ingestão, a vítima “apagou” (desfaleceu).
Ato contínuo, por volta das 20h, ao despertar, a vítima deparou-se dentro de um quarto, deitada em um colchão e com o Denunciado sobre si, mantendo conjunção carnal (penetração vaginal), sem a sua permissão/consentimento, aproveitando-se da sua condição de vulnerabilidade, tendo em vista que se encontrava desacordada em razão da ingestão de bebida, totalmente incapaz de oferecer resistência.
Segundo relatado pela vítima, ao se dar conta do que estava acontecendo, começou a chorar e chamar por sua tia, momento que o Denunciado disse “Calma, rapaz! Aqui é Loló”.
Seguidamente, o Denunciado saiu de cima da vítima e retirou-se do quarto, deixando-a sozinha, aos prantos, chorando muito, passando mal (zonza e vomitando).
Com isso, a vítima ligou para sua mãe e tia, todavia, ambas não atenderam a ligação, tendo conseguido contato com uma amiga, a qual tomou conhecimento dos fatos e informou aos demais, indo todos ao seu encontro e deslocando-se até a Delegacia local para o respectivo registo da ocorrência.
Frisa-se que, segundo relatado pela vítima, houve penetração vaginal e anal, pois, sentia muitas dores em ambas as regiões. Relatos estes que são devidamente atestados através do Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal, juntado ao ID 464575534 - Pág. 45/46. [...] (fls. 83-90)
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Inicialmente, destaca-se que o crime objeto do presente processo cumpre o requisito do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que o art. 217-A, § 1°, do CP preconiza pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ainda, a materialidade delitiva resta presente, bem como os indícios de autoria a partir do Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso sob o ID 461039497 – págs. 35 e 36 dos autos n° 8004583-95.2024.8.05.0110, o qual atestou lesões na genitália e esfíncter anal da vítima, depoimentos prestados em sede policial pelas testemunhas e, principalmente, pelo testemunho da vítima que reafirmou em sede de Depoimento Especial nos autos n° 8005080-12.2024.8.05.0110 que o acusado é o autor do delito de estupro em seu desfavor. Nessa toada, os elementos informativos acima apontados possuem a musculatura necessária para, em sede de juízo sumário, consubstanciarem a materialidade delitiva da prática do crime de estupro de vulnerável e indícios de que o réu seja o autor.
Do quadro delineado, imperiosa a conclusão pela presença dos requisitos legais autorizadores da decretação da medida.
Verificada a presença simultânea de prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), cumpre investigar a presença do periculum libertatis, compreendido como o risco concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Isso fica reforçado, inclusive, pelas manifestações da vítima de recusa inicial em querer comparecer à tomada de depoimento especial, tendo sido informado por sua genitora ao dirigir-se a esta vara antes do depoimento.
Quando da realização do referido ato, a vítima ainda relatou que não sai mais de casa, apenas indo para a escola, demonstrando temor pela situação.
A título de reforço de fundamentação, é imperioso que se diga que os pressupostos da prisão temporária, anteriormente decretada e cuja revogação deu-se em razão do exaurimento das atividades investigativas que a autorizaram, não se confundem com os pressupostos da prisão preventiva.
Assim, inexiste incoerência ou contradição entre os fundamentos da presente decisão com os comandos decisórios de revogação da prisão temporária.
O referido risco, ressalto, para ser apto a justificar a decretação da prisão preventiva, devem ser contemporâneos à decisão que a decreta, conforme determinação que se extrai do princípio da atualidade do periculum libertatis ou princípio da contemporaneidade.
No caso dos autos, a gravidade concreta das condutas atribuídas ao representado, aliada ao modus operandi em que as práticas tiveram lugar autorizam à conclusão de que o resguardo da ordem pública não pode ser suficientemente efetivado com medidas cautelares diversas da prisão.
Sabe-se que a prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado é excepcional e só se justifica por razões extremas, haja vista a positivada preferência das medidas cautelares diversas da prisão, constante dos art. 319 e 320 do CPP.
Ocorre que, no caso concreto, a gravidade do delito e o modus operandi da conduta em que a vítima aparenta ter sido dopada e ao acordar relata que estava em um quarto escuro sendo penetrada pelo acusado tornam ainda mais reprovável o contexto criminoso, ante repugnante afronta a dignidade sexual de uma adolescente. Assim, vê-se que a imposição de cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.
Neste diapasão, tem-se por verificado o periculum libertatis da necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da infração penal.
Ademais, demonstrado também a necessidade da custódia preventiva para fins de conveniência da própria instrução criminal, tendo em vista a informação de que a genitora da vítima teria se retratado em sede policial na data de 16 de setembro de 2024 (onze dias após o acusado ter sido preso temporariamente) sem qualquer justificativa aparente.
Tal contexto não pode passar desapercebido, levando-se a crer que pode ter havido algum tipo de coação para que a mãe da vítima agisse dessa maneira, indo em direção contrária ao relato da infante Y. V. D. S. N.
Destarte, a partir do quadro fático-jurídico acima delineado, imperativo o deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, em desfavor do acusado.
Ante todo o exposto, nos moldes do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia em todos os seus termos e, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, I, do CPP, acolho a representação do Ministério Público para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de E S. S., vulgo “Loló do Umbuzeiro”, devidamente qualificado, com vistas à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. [...] (fls. 92-96)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, "no caso concreto, a gravidade do delito e o modus operandi da conduta em que a vítima aparenta ter sido dopada e ao acordar relata que estava em um quarto escuro sendo penetrada pelo acusado tornam ainda mais reprovável o contexto criminoso, ante repugnante afronta a dignidade sexual de uma adolescente", concluindo "que a imposição de cautelares diversas da prisão seriam insuficientes".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.